Primeiramente, o salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Além disso, este salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
E mais, este benefício será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Veja que algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo.
É importante entender que o requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Já para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência, ou seja, não se exige número mínimo de contribuições anteriores ao parto.
No entanto, para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Além disso, para as trabalhadoras rurais que exerçam atividades rurais para a própria subsistência, seja em terras próprias ou como diarista rural ou boia fria, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
Além disso, a jurisprudência já vem reconhecendo que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente o INSS.
Importantíssimo também, é citar que a Medida Provisória no. 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.
Pois bem, conceituando o tema inicial, o aborto espontâneo é a interrupção involuntária de uma gestação antes da 20a semana, o que pode causar dor física e emocional. Ocorre quando há morte embrionária ou fetal natural.
Esse é, sem dúvidas, um período que gera repercussões físicas e psicológicas para a mulher. Diante disso, é importante que se crie uma rede de proteção em seu entorno, a fim de prestar assistência e amparo nesse momento triste e difícil de lidar. O que poucas mulheres sabem, é que nesses casos existe a possibilidade de concessão do salário-maternidade.
Portanto, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Contudo, nos casos de aborto não criminoso, como no aborto espontâneo, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Agora, em se tratando de parto de natimorto (criança que nasce morta), receberá o benefício também pelo prazo de 120 dias.
Para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS da sua confiança.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.