Primeiramente, o salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Além disso, este salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
E mais, este benefício será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Veja que algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo.
É importante entender que o requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Já para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência, ou seja, não se exige número mínimo de contribuições anteriores ao parto. No entanto, para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Além disso, para as trabalhadoras rurais que exerçam atividades rurais para a própria subsistência, seja em terras próprias ou como diarista rural ou boia fria, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
Além disso, a jurisprudência já vem reconhecendo que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente o INSS.
Importantíssimo também, é citar que a Medida Provisória nº. 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito. Pois bem, conceituando o tema inicial, o aborto espontâneo é a interrupção involuntária de uma gestação antes da 20ª semana, o que pode causar dor física e emocional. Ocorre quando há morte embrionária ou fetal natural.
Esse é, sem dúvidas, um período que gera repercussões físicas e psicológicas para a mulher. Diante disso, é importante que se crie uma rede de proteção em seu entorno, a fim de prestar assistência e amparo nesse momento triste e difícil de lidar. O que poucas mulheres sabem, é que nesses casos existe a possibilidade de concessão do salário-maternidade.
Portanto, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Contudo, nos casos de aborto não criminoso, como no aborto espontâneo, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Agora, em se tratando de parto de natimorto (criança que nasce morta), receberá o benefício também pelo prazo de 120 dias.
Para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS da sua confiança.