A RESPOSTA É SIM! E digo mais, é possível se aposentar por doença na coluna, até mesmo aquelas degenerativas. Na matéria de hoje eu explico como a pessoa pode acessar o benefício no INSS quando passa por essa situação.
Primeiramente, preciso explicar para vocês que, quando uma pessoa se encontra com uma doença na coluna, que a impede de trabalhar, o benefício do INSS que teremos em mente, é a aposentadoria por invalidez.
Sim, eu sei que você neste momento pode estar pensando “ah, hoje em dia está muito difícil passar na perícia do INSS, impossível receber esse benefício” mas eu te afirmo que, havendo a incapacidade e estando acompanhado do profissional certo, seu benefício pode sim ser concedido.
Para isso, vamos entender que, para a aposentadoria por invalidez, são exigidos que a pessoa comprove que possui uma incapacidade total e definitiva, ou seja, sem previsibilidade de cura, além disso, a pessoa deve ter qualidade de segurado e também, como regra, ter cumprido a carência necessária para o benefício.
Dito isso, é importante esclarecer para vocês que a existência da doença não se confunde com a incapacidade, muito menos com o direito ao benefício. É possível que uma pessoa tenha alguma doença em coluna, e mesmo assim veja seu benefício negado no INSS por ausência de comprovação da incapacidade, ou até mesmo por ausência dos demais requisitos.
Mais uma vez, cito a importância de estar acompanhado por uma advogada especialista em benefícios do INSS, a fim de analisar exatamente se todos os requisitos estão devidamente cumpridos, antes mesmo de qualquer requerimento a ser feito. Porque, de novo, não basta simplesmente ter uma doença, é indispensável que a pessoa comprove todos demais requisitos anteriormente citados aqui.
Outra situação importante é referente a doença degenerativa da coluna. Muito se questiona sobre o direito ao benefício em razão de doença degenerativa, ainda mais por ser algo que costuma acompanhar o cidadão desde jovem. E eu já vi muito benefício ser negado, inclusive no Judiciário, pelo mero fato de se tratar de uma doença degenerativa.
Contudo, completamente equivocadas essas negativas, haja vista que o simples fato de ser considerada degenerativa não impede a concessão do benefício no INSS. Isto porque para esses fins, em sendo comprovado que a doença que o acomete sofreu um agravamento, e diante disso causa uma incapacidade ao trabalho, deve sim ser concedido o benefício pelo INSS.
Aqui, quero também deixar uma dica de ouro para vocês: se sua doença de coluna foi originada por um acidente, que pode ser acidente típico/doméstico ou de trabalho – por doença ocupacional – não será exigida a carência para concessão do benefício, bastando uma única contribuição anterior ao acidente ou doença ocupacional para se ter direito.
E para te provar que realmente doenças de coluna podem dar o direito à aposentadoria por invalidez, trago para vocês uma lista daquelas doenças mais recorrentes no INSS, que são elas: hérnia de disco, osteofitose, discopatia degenerativa, protusão discal, cervicalgia, espondiloartrose anquilosante, espondilolistese, estenose espinhal, tumores na coluna, Doença de Scheuermann, escoliose grave, entre outras.
Portanto, para avaliar o seu direito à aposentadoria por invalidez é necessário passar por uma perícia médica no INSS. Assim, para solicitar o benefício é necessário entrar no site ou aplicativo do Meu INSS ou ligar no telefone 135 e pedir para agendar uma perícia de benefício incapacidade.
Após a realização da perícia com o comunicado de decisão, o(a) segurado(a) terá três opções: aceitar a decisão; recorrer administrativamente dela; ou entrar judicialmente. Veja que, se o benefício concedido for o do auxílio-doença, ao invés da aposentadoria por invalidez pretendida, o(a) segurado(a) poderá buscar a reforma da decisão diretamente na justiça.
Além disso, vários outros benefícios também poderão ser solicitados no INSS, por doença na coluna, e não somente aposentadoria por invalidez, mas isso vou deixar para explicar para vocês em uma próxima oportunidade. E se você tem gostado dos conteúdos enviados por aqui, e se interessa pelo assunto, acompanhe também nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual que eu tenho certeza que pode e vai te ajudar muito.
De toda forma, para análise do seu caso concreto e verificação se você possui direito ou não à algum benefício do INSS por doença na coluna, degenerativa ou não, consulte sempre uma advogada especialista no assunto e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.