Você já ouviu falar que algumas pessoas conseguem um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) na sua aposentadoria? Sabe o porquê existe esse direito?!
Bom, o adicional de 25% do INSS é pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento permanente de outras pessoas no seu dia-a-dia.
O benefício em questão é destinado apenas a quem possui aposentadoria por invalidez (também conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente). Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal negou a extensão desse acréscimo de 25% aos demais aposentados do INSS, cabendo apenas aos aposentados por invalidez.
O Anexo I do Decreto 3.048/99 apresenta algumas situações em que o aposentado por invalidez pode receber o adicional de 25%. Veja algumas delas abaixo:
Essa relação de enfermidades é meramente exemplificativa, visto que a lei determinou como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Ou seja, ainda que o aposentado invalidez possua uma enfermidade que não esteja prevista neste rol, mas que implique em uma necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível ter direito ao adicional.
Além disso, o acréscimo de 25% não tem limitação ao teto do INSS. Ou seja, o segurado tem direito ao adicional mesmo que o valor ultrapasse o teto e também quando o benefício seja de salário mínimo. No entanto, é preciso ficar atento, pois a majoração cessa com o falecimento do aposentado e não é incorporada no valor da pensão por morte.
E mais, uma questão muitíssimo importante é que o pedido do adicional não está sujeito a decadência, pois não se trata de revisão do benefício. Então, uma pessoa que está aposentada há mais de dez anos, pode requerer o acréscimo de 25% da mesma maneira. Caso o INSS negue o pedido, é possível entrar com um processo judicial com atestados específicos acerca das patologias existentes e a necessidade da ajuda permanente de terceiros.
Neste caso, se a necessidade de assistência permanente de terceiros ficar comprovada desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, é possível receber todo o valor retroativo que pode variar de R$21.157,50 (vinte e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a R$121.996,71 (cento e vinte e um mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos).
Portanto, conheça seus direitos e faça jus à todos eles. SE É UM DIREITO SEU, DEVE SER REQUERIDO!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.