26 de Abril de 2023 às 13:07

Escoliose congênita possibilita aposentaria mais vantajosa

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Segurada que sofre de escoliose congênita teve reconhecida pela décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Conforme informações da segurada, esta possui deficiência posto que diagnosticada com escoliose congênita ocasionada pela má-formação óssea, fibromialgia e osteoporose pós-menopáusica. 

Contudo, o INSS negou o pedido na via administrativa sob a justificativa de que ela não tinha o tempo de contribuição necessário.

Diante do fato, a segurada recorreu ao Judiciário, no qual também julgou a ação improcedente. Incansável, a segurada recorreu novamente, dessa vez ao TRF4, demostrando que possui grau de deficiência moderado desde a infância.

Verificando o caso concreto, o respectivo tribunal entendeu que ela possui mais de 24 anos de tempo de contribuição, ou seja, o suficiente para receber o benefício. E mais, a segurada também comprovou a deficiência em grau moderado. Conforme a legislação, a aposentadoria da pessoa com deficiência é concedida ao segurado que completar os seguintes requisitos, dependendo do grau da deficiência:

Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

Deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

Deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Pois bem, a segurada ganhou o recurso junto do TRF4 onde restou determinado ao INSS que implante a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência imediatamente à autora. Além disso, ainda poderá receber os valores retroativos neste ação, desde a data do requerimento administrativo no ano de 2016.

Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.