16 de Setembro de 2015 às 15:49

Governo de Minas Gerais concede perdão a multas ambientais

O valor original da multa não deve ultrapassar 15 mil reais

O Governo do Estado de Minas Gerais sancionou no dia 04 de agosto de 2015 a Lei 21.735/2015 que concede a remissão (perdão) a multas ambientais. Tomando conhecimento dessa lei a nossa reportagem procurou  Dr. Danilo Pereira advogado titular do escritório Danilo Pereira Advogados Associados que prestou mais esclarecimentos a respeito.

Dr. Danilo nos informou que,  segundo o art. 6º da referida lei ficam remitidos os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, se aplicando em duas hipóteses.

Primeiro, para casos em que o valor original da multa constante do auto de infração for igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012.

A segunda hipótese prevê o direito de remissão para o crédito não tributário de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, referente a infrações classificadas como leves, tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.

Esclareça-se que, a remissão prevista no texto legal não se aplica aos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.

No entanto, a remissão de crédito não tributário fica condicionada a renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão, bem como à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.

Além disso, a remissão de crédito não tributário de que trata o art. 6º não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

Por fim, a Lei ainda prevê a possibilidade de parcelamento de demais créditos não abrangidos pela remissão.