Doenças como câncer, problemas cardíacos, Parkinson, esclerose múltipla, AIDS e outras graves decorrentes de acidentes de trabalho estão entre aquelas que concedem direito à isenção.
Então, se você ou algum familiar é aposentado ou pensionista e enfrenta alguma doença grave, saiba que tem direito à isenção do imposto de renda; um benefício estabelecido no artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.
Embora o direito esteja assegurado, o processo para obtê-lo pode ser complexo. É preciso buscar um médico e solicitar um relatório (baseado nos exames médicos realizados) que ateste a gravidade da doença e a data de diagnóstico.
Com o relatório médico em mãos, é necessário acionar o INSS ou o órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria (no caso de funcionários públicos) e ingressar com um requerimento solicitando a isenção. Este processo pode ser demorado ou resultar em uma negativa administrativa.
Nesses casos, a melhor alternativa é recorrer a um processo judicial, com auxílio de uma advogada especialista em benefícios do INSS, para reverter a negativa administrativa e conquistar a isenção.
Veja que a lei traz um rol de doenças graves que possibilitam a isenção de imposto sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensão por morte, sendo elas: AIDS, Alienação mental, Cardiopatia grave (doença grave no coração), Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose Cística (mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave (doença grave nos rins), Hepatopatia grave (doença grave no fígado), Neoplasia maligna (câncer), Paralisia Irreversível e Incapacitante, Tuberculose ativa e Portadores de moléstia profissional.
Importante esclarecer que o termo “moléstia profissional”, apesar de amplo, pode abranger qualquer tipo de doença desde que o trabalho tenha sido a causa desencadeante ou agravadora da doença. Neste caso, se enquadram tanto problemas físicos, como variadas dores de coluna até a depressão. As doenças mais comuns, encaradas como moléstia profissional são: Depressão, LER, síndrome de Burnout, síndrome do pânico e outras.
Mesmo havendo na lei uma lista do que são consideradas essas doenças graves, outras doenças também dão direito à isenção, mas podem ter o pedido negado administrativamente.
Um exemplo disso é que, embora não constem explicitamente na lista das doenças graves, doenças de cunho psiquiátrico, Alzheimer e utilização de marca-passo também podem garantir o direito à isenção. No entanto, é comum o INSS negar tais solicitações, mesmo quando o requerente atende aos critérios e apresenta laudo médico detalhado.
Imagine o caso de alguém diagnosticado com esquizofrenia ao longo da vida. Embora seja uma doença de alienação mental, se o laudo médico não especificar isso, o pedido será rejeitado. O mesmo ocorre com doenças cardíacas graves que exigem marca-passo. A falta de termos específicos no laudo pode resultar em negativa.
O Mal de Alzheimer é outro exemplo. Embora não esteja expressamente mencionado na lei, é considerado um caso de alienação mental. Diante dessas barreiras, a solução muitas vezes é buscar o apoio de uma advogada para entrar com um processo.
Portanto, o diagnóstico de quaisquer dessas doenças graves, possibilita que os indivíduos elegíveis busquem a isenção de imposto sobre os rendimentos provenientes da aposentadoria ou pensão, garantindo alívio financeiro em meio às dificuldades enfrentadas devido às doenças graves.
Além disso, é importante esclarecer que a isenção passa a ser válida a partir do momento da concessão da aposentadoria/pensão ou do diagnóstico da doença.
Caso não seja possível determinar exatamente quando a doença teve início, a isenção passa a valer a partir da data de apresentação do requerimento ao INSS ou ao órgão pagador, no caso de funcionários públicos.
Agora, se você descobriu recentemente que tem direito à isenção de impostos devido a uma doença grave antiga, e está prestes a iniciar o processo de requerimento, há uma importante informação a considerar: é possível solicitar à Receita Federal a restituição do imposto pago nos últimos cinco anos.
Isso porque, se você possui um diagnóstico de doença grave há muitos anos, e também recebe aposentadoria ou pensão há alguns anos, É POSSÍVEL ALÉM DA ISENÇÃO, SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO QUE JÁ FOI PAGO.
Exemplo: Dona Maria teve diagnóstico de câncer há 5 (cinco) anos atrás, no ano de 2019 (dois mil e dezenove), tendo se aposentado no ano de 2020 (dois mil e vinte). Contudo ela não sabia da possibilidade da isenção antes. Assim, ciente dos seus direitos em 2024, mesmo com seu quadro de câncer já tratado e recuperado, ela procura amparo com uma advogada especialista em benefícios do INSS. Agora, Dona Maria terá direito, além da isenção do imposto de renda na sua aposentadoria, também terá direito à restituição/devolução de tudo que já foi pago à título de imposto de renda entre os anos de 2020 à 2024, com os devidos acréscimos legais.
Portanto, se você é aposentado ou pensionista, e possui alguma das doenças graves ou similares, citadas aqui nessa matéria, é possível que você tenha algum valor a receber, seja com relação à isenção do próprio imposto, seja com relação à restituição do que já foi pago após o diagnóstico da doença.
Em qualquer caso, se você se encaixa nos requisitos expostos nessa matéria e tem interesse em verificar o seu direito, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança claro.
E mais, se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.