Na foto acima o M.M. Sr. Bruno Henrique de Oliveira Juiz Eleitoral da 211ª ZE/MG
PATROCÍNIO (MG) - Uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proposta pelo PSDB de Patrocínio/MG em face de Deiró Moreira Marra, candidato a reeleição para o Mandato de Prefeito, Humberto Donizete Ferreira, candidato a Vice-Prefeito, ambos pela Coligação Majoritária “Patrocínio Não Pode Parar” e Jorge Moreira Marra, Ex-Secretário Municipal de Obras do Município de Patrocínio/MG e Ex-Representante da Coligação Majoritária Patrocínio Não Pode Parar e irmão do atual Prefeito Municipal, por suposta prática de conduta vedada e abuso de poder político.
A denúncia foi em razão ao conserto de calçadas na Avenida João Alves do Nascimento, onde no dia de seu assassinato, o advogado e ex-presidente da Câmara, Cássio Remis, denunciava que no local seria o comitê de campanha do prefeito reeleito.
A decisão é em primeira instância. Cabe recurso.
A sentença do M.M. Sr. Bruno Henrique de Oliveira Juiz Eleitoral da 211ª ZE/MG, isentou o vice-prefeito eleito Humberto Donizete que “não fazia parte da chapa majoritária ao tempo em que ocorreram todos os eventos narrados nos autos, quais sejam, realização de obras no Comitê de Campanha da Coligação Patrocínio Não Pode Parar e assassinato do Sr. Cássio Remis Santos, e, sendo assim, não pode ser responsabilizado por tais atos.”, entendeu o magistrado.
Por outro lado condenou o Prefeito Deiro Marra com multa de valor de 30.000 (trinta mil) UFIR e isentado de abuso de poder. O ex-secretário de obras Jorge Marra com pena de multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIR e inelegível por 08 (oito) anos, em razão da prática de abuso de poder político.
CONDENAÇÕES:
Condeno o representado Sr. Deiró Moreira pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I, II e III, da Lei 9504/1997, à pena de multa no valor de 30.000 (trinta mil) UFIR nos termos do art. 74, §, 4º da Lei 9504/1997. Deixo de condená-lo por abuso de poder político em relação a este capítulo da sentença, uma vez que a reforma ilícita do calçamento do seu antigo comitê de campanha, por si só, não se reveste da gravidade necessária para o reconhecimento do abuso de poder político, e, por sua vez, não cabalmente demonstrada sua participação no ato que ceifou a vida de Cássio Remis.
- Condeno o representado Sr. Jorge Moreira Marra por conta da prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I, II e III da Lei 9504/1997 agravada em face da arbitrariedade consubstanciada no impedimento de fiscalização de obra pública e assassinato de adversário político mediante o uso indevido das prerrogativas inerentes à função pública e de bens e servidores pertencentes à Administração Pública Municipal, com o objetivo de beneficiar a Coligação ‘Patrocínio Não Pode Parar’, à pena de multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIR, nos , nos termos do: art. 14, § 9º, da CF; art. 74, § 4º, da Lei 9504/1997; art. 237 do Código Eleitoral; art. 19 da LC 64/1990; art. 22 da LC 64/1990; art. 22, XIV, da LC nº64/1990; e, bem assim, o torno inelegível por 08 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990, em razão da prática de abuso de poder político.
VEJA SENTENÇA NA INTEGRA, ABAIXO
Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Patrocínio Online. É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O Patrocínio Online poderá remover, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos ou que estejam fora do tema da matéria comentada. É livre a manifestação do pensamento, mas deve ter responsabilidade!