A Revisão das atividades concomitantes encontra respaldo quando o segurado trabalha em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.
Isso porque a fonte de custeio referente a contribuição é calculada sobre o somatório da renda nas duas atividades, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente.
Essa situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.
Desta forma, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício (que será a base para verificação da renda de aposentadoria).
Via de regra, quem possui direito à esta revisão, são segurados que contribuem em mais de um atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas. Ex.: profissionais da área da saúde, professores (não efetivos), empregados e autônomos simultaneamente, etc.
Observe o caso do trabalhador que tem dois vínculos de emprego no regime geral de previdência, ou seja, contribui com o INSS nos dois: este trabalhador teve vínculos concomitantes e precisa ficar muito atento com a forma que a aposentadoria foi calculada.
É possível que você possa revisar a sua aposentadoria e aumentar o valor do seu benefício.
Isso porque, a forma de calcular o valor dessa aposentadoria sofreu uma importante alteração com a Lei nº 13.846/2019.
Quem já se aposentou antes de junho de 2019, teve o cálculo das atividades concomitantes feito de uma forma não muito benéfica, já que primeiro era realizada a divisão entre as duas atividades: uma era a primária e a outra era a secundária.
A atividade primária era aquela que o trabalhador tinha mais tempo de contribuição e era usada integralmente para o cálculo da aposentadoria.
Já a atividade secundária, correspondia ao outro vínculo de emprego, sendo utilizado apenas um percentual da média desses salários e não a sua totalidade.
Assim, ao calcular a aposentadoria, somente o salário da atividade principal entrava integralmente no cálculo, já a remuneração da atividade secundária era calculado proporcionalmente ao tempo de exercício desta atividade dividido pelo tempo necessário para aposentar.
Dessa forma, somente teriam direito aos valores integrais das duas atividades, quando elas tivessem sido exercidas juntas durante todo o tempo de contribuição necessário para fazer o pedido de aposentadoria.
Justamente por isso, quem se aposentou antes de 18 de junho de 2019, teve uma perda significativa no cálculo da aposentadoria.
Assim, a revisão das atividades concomitantes é uma tese jurídica que já foi muito discutida na justiça e, para pacificar o entendimento em todo o Brasil, o assunto chegou ao Superior Tribunal de Justiça — STJ, tendo sido julgada pelo em 2022 (tema 1070), que decidiu pela possibilidade da aplicação da revisão das atividades concomitantes, julgando-a favoravelmente aos segurados.
Importante você saber: Não é possível fazer o pedido de Revisão das Atividades Concomitantes diretamente no INSS, ele deve ser feito na justiça, através de uma advogada especialista em benefícios do INSS, já que o pedido somente deverá ser feito após a realização dos cálculos previdenciários, para confirmar que o pedido de revisão irá aumentar o valor do benefício.
Atenção para a seriedade e complexidade de processos revisionais: um pedido de revisão de aposentadoria pode tanto aumentar, como diminuir o valor do benefício, então ter os cálculos feitos por uma especialista é uma etapa indispensável para decidir se vale ou não a pena fazer o pedido de revisão.
Conheça e faça jus à todos seus direitos. E para análise do caso concreto não se esqueça de estar sempre acompanhado por uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.