Inicialmente vamos lembrar o que a lei define: O direito à pensão por morte é benefício pago aos
dependentes do segurado instituidor do benefício (pessoa falecida que contribuía para o INSS).
Vejamos quais são os dependentes elencados no artigo 16, inciso I da Lei no 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Dentre os dependentes citados acima, que poderão ter direito à pensão por morte, estão os filhos
não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos
ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Veja que para que os filhos tenham direito à pensão por morte, não será necessário comprovar a
dependência econômica em relação a(o) falecido(a), já que ela será presumida neste caso.
Mas e sobre os netos? Como ficaria a situação?! O §2o do artigo 16 dispõe que:
2o. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Diante deste dispositivo de lei, fica claro que os netos menores de idade que estão sob tutela ou
sob guarda dos avós são equiparados a filhos.
Contudo, excepcionalmente neste caso será necessário a comprovação da dependência econômica
para que se tenha direito à pensão por morte. A dependência econômica neste caso não será
presumida!
Sendo assim, os netos podem receber a pensão por morte dos avós. A realidade é que muitas
famílias são compostas por avós responsáveis pelos seus netos.
Mas aí, você deve estar se perguntando: e quando não houve uma ação judicial que concedeu a
guarda aos avós?
Bom, neste caso, entende-se que a guarda é presumida, mas ainda assim é necessário demonstrar
a condição de fato deste guardião ou tutor, além da comprovação de dependência econômica já
citada.Ah, e sobre esse assunto é importante fazer uma diferenciação aqui.
Isso porque, com a vigência da EC 103, de 13/11/2019, somente o enteado e o menor tutelado
teriam direito a pensão por morte.
Porém, antes dessa Emenda Constitucional 103, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que
“o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica“.
Desta forma, levada a divergência ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento das
ADIs 4878 e 5083, ficou decidido que o menor sob guarda é considerado dependente
previdenciário.
Assim, mesmo após a EC 103/2019, o menor sob guarda segue possuindo direito a pensão por morte
no caso de falecimento do guardião.
Vale citar que a prova da dependência econômica varia de dependente para dependente. Nesse
contexto, para que os netos comprovem a dependência financeira de seus avós é necessário prova
documental. Listamos documentos que podem ser utilizados como prova material: declaração do
Imposto de Renda (em que conste como dependente); registro da guarda definitiva; comprovante
de mensalidades pagas em escolas, cursos e correlatos; comprovante de pagamentos de material
escolar, alimentação, remédios e outras despesas; extrato bancário que comprovam gastos com o
menor.
Tais documentos são apenas alguns exemplos daqueles que podem ajudar a comprovar a
dependência do neto e os gastos que o falecido teve com o menor.
Por fim, considerando a expressa proteção constitucional e os precedentes judiciais favoráveis,
como os destacados acima, é evidente o direito à concessão de pensão por morte aos netos
menores sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica.
Para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em
benefícios do INSS.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.