14 de Agosto de 2024 às 11:49

Microempreendedor individual (MEI) tem os mesmos direitos no INSS?

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Cada vez mais o MEI (Microempreendedor Individual) é uma figura de destaque na economia brasileira. Esta categoria de empreendedor possui um regime fiscal e previdenciário diferenciado. Justamente por isso, existem regras próprias para a contribuição previdenciária e para a aposentadoria do MEI junto ao INSS.

Para se enquadrar como MEI, é necessário que o trabalhador cumpra os seguintes requisitos:

  • Ser um empreendedor ou empresário individual, exercendo atividade empresarial autorizada para o MEI;
  • Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador ou do tipo startup;
  • Não ser servidor público federal (servidores públicos estaduais, distritais e municipais devem consultar a legislação da respectiva unidade da federação);
  • Possui um faturamento máximo de R$ 81.000,00 ao ano;
  • Ter no máximo um empregado, cujo salário não ultrapasse o valor de um salário-mínimo ou piso salarial mensal da categoria;
  • Não possuir outro estabelecimento/filiais;
  • Ser optante pelo Simples Nacional.

Para realizar o pagamento mensal da guia de pagamento do DAS, o contribuinte deverá emiti-la através do Portal do Empreendedor.

E falando em contribuição previdenciária, em geral, o MEI contribui com um valor correspondente a 5% do salário mínimo à época da contribuição, com exceção do MEI transportador autônomo de carga, cuja porcentagem de contribuição é de 12% do salário mínimo vigente.

Assim, ao efetuar o pagamento da contribuição mensal, o microempreendedor passa a ser um segurado do INSS, fazendo jus, portanto, à benefícios por incapacidade, aposentadoria e demais benefícios previdenciários, quando cumpridos seus requisitos legais.

Portanto, estando com as contribuições previdenciárias em dia, através do pagamento do DAS, e, cumprida a carência necessária para cada benefício, o microempreendedor individual terá direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade. 

E mais, para seus dependentes, são garantidos o auxílio-reclusão e pensão por morte, nos termos da Lei.

Contudo, você provavelmente já ouviu falar que alguns benefícios do INSS não são devidos para o MEI, certo?

Para te explicar melhor essa ideia que muitos tem, vamos entender que, justamente por efetuar uma contribuição previdenciária reduzida, de apenas 5% sobre o salário-mínimo, a contribuição simples como MEI não é contabilizada SOMENTE para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Assim, todos os outros benefícios do INSS que eu já citei aqui lhe são devidos, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.

Porém, caso o MEI desejasse considerar o tempo de contribuição para se aposentar por tempo de contribuição, ainda assim ele poderia, mas para isso será necessário efetuar a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida.

Com efeito, o valor da Guia sempre corresponderá a 15% do salário-mínimo, a fim de atingir a alíquota padrão de contribuições do INSS, que é de 20% (5% já contribuído como MEI + os 15% de complementação através da GPS).  

Assim, complementando as contribuições, e cumprindo todos os demais requisitos, o MEI também poderá acessar inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição.

Outra informação super importante aqui para você é que, em regra, o valor da aposentadoria para o MEI será de 01 (um) salário mínimo, entretanto, se o MEI já teve contribuições em outras categorias como empregado ou contribuinte individual ou facultativo, o benefício pode ter um valor maior, não estando limitado ao salário mínimo obrigatoriamente.

Sendo assim, repito, havendo a complementação das contribuições previdenciárias, no percentual de 15% sobre o salário-mínimo, o segurado MEI poderá se aposentar por qualquer regramento de aposentadoria, desde que preenchidos seus requisitos, podendo somar inclusive, o tempo de MEI com o tempo como segurado empregado, facultativo, tempo rural, de exército, entre vários outros, podendo alcançar uma aposentadoria até mais rápida e com rendimentos melhores.

Apesar dessa possibilidade, nem sempre vale a pena efetuar a complementação previdenciária, devendo ser feita somente se viável sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e se cabível o recebimento de benefício acima do salário-mínimo. 

Justamente por isso, é indispensável a análise de seu caso concreto por uma advogada especialista em benefícios do INSS, a fim de verificar qual a melhor possibilidade de aposentadoria para você, bem como se a complementação de contribuições realmente lhe é útil, a fim de evitar que você perca dinheiro efetuando complementações desnecessárias ou de forma equivocada, e garantindo que você acesse o melhor benefício que tenha direito, aproveitando todo seu investimento e recebendo o melhor retorno disso.

E se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre como alcançar sua aposentadoria, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.

Espero ter contribuído com todas essas informações.

Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.