O presidente Michel Temer sancionou em 31/03/2017, com três vetos, a Lei nº 13.429/2017 que libera a terceirização para todas as atividades das empresas.
Apesar do projeto de lei ter dividido a opinião de patrões e empregados, o governo federal entende que a nova lei vai facilitar as contratações pelas empresas.
Atividade-fim
Agora, as empresas podem terceirizar a chamada atividade-fim, ou seja, aquela para a qual a empresa foi criada. A nova lei prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.
Pela nova lei basta que a empresa terceirize serviços determinados e específicos, e que a empresa prestadora de serviços utilize os trabalhadores contratados nesses serviços terceirizados. Caso os trabalhadores atuem em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato de prestação de serviços, a terceirização será irregular.
Antes, decisões judiciais vedavam a terceirização da atividade-fim e permitiam apenas para atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.
“Quarteirização”
Fica expressamente permitida a chamada “quarteirização” de serviços, ou seja, a empresa contratada para prestar os serviços pode subcontratar outras empresas para prestá-lo. Essa prática já é bastante comum no dia a dia das empresas que contratam gestoras de terceiros, ou seja, empresas que são responsáveis por gerenciar todas as atividades terceirizadas da tomadora, podendo contratar, fiscalizar e cobrar as empresas subcontratadas para efetivamente prestarem os serviços.
Condições de trabalho
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.
Causas trabalhistas – Responsabilidade
Nos casos de ações trabalhistas, a responsabilidade será da empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) de pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada, ou seja, será subsidiariamente responsável e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
Na prática trabalhista, isso já acontecia com base em entendimento jurisprudencial (Súmula 331 do TST), porém o texto da lei trata expressamente sobre o tema.
Risco de precarização do trabalho
O grande problema na prática é que poderá haver uma iminente precarização do trabalho, ou seja, se a empresa terceiriza um trabalho, ela poderá dispensar muitos funcionários e contratar, por meio de uma empresa terceirizada outros para fazerem o mesmo trabalho dos dispensados, a um custo bem menor.
No entanto, a longo prazo, poderá haver um rearranjo de poder entre os sindicatos, e nada impede que os terceirizados tenham um piso salarial igual ou até mesmo superior.
Considerações finais
O projeto de lei não afasta de nenhuma forma a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nem tampouco autoriza a terceirização contrária aos moldes da CLT.
A legalidade da terceirização sempre dependerá de uma avaliação caso a caso, sujeita a julgamento pela Justiça do Trabalho.
Luiz Henrique Nunes Pinheiro Felipe.
OAB/MG 110.952.
Sócio do Escritório Ferreira, Aguiar & Pinheiro – FAP Advogados Associados.
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