8 de Novembro de 2023 às 13:03

NOVEMBRO AZUL: conheça seus direitos

Escritório BMC Advocacia - Dra. Adrielli Cunha Av. João Alves do Nascimento, 2264 - SALA 27 - Nossa Sra. de Fátima, Patrocínio (MG)

Primeiramente é importante destacar que o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens no Brasil, sendo responsável por quase 30% dos tumores diagnosticados no sexo masculino.

Conforme dados do próprio INC - Instituto Nacional de Câncer, surgem a cada ano cerca de 65.840 novos casos de câncer de próstata.

Fatores importantes sobre os homens, como idade acima de 55 anos, excesso de peso e obesidade demonstram serem mais propensos à doença.

Além disso, o tratamento para o câncer de próstata pode ocorrer através de quimioterapia, radioterapia ou, até mesmo, cirurgia.

Bom, entendendo do que se trata essa doença, você pode imaginar quais são os direitos decorrentes desse diagnóstico?

Nesta matéria eu te conto alguns dos benefícios que o diagnosticado tem direito e que inclusive podem auxiliar no seu tratamento eficaz e com maior qualidade de vida.

1º. Isenção de carência nos benefícios por incapacidade:

A lei prevê a isenção de carência nos benefícios por incapacidade nos casos de neoplasia maligna (o câncer). Dessa forma, para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (mais conhecido como auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (mais conhecido como aposentadoria por invalidez), basta que a pessoa tenha pago uma única contribuição em dia antes do diagnóstico da doença.

2º. Benefícios previdenciários:

Para a pessoa com diagnóstico de câncer de próstata pode também ter direito aos seguintes benefícios:

Auxílio-doença: quando constatada a existência de incapacidade temporária para o trabalho + qualidade de segurado (pagamento de uma única contribuição anterior ao diagnóstico);

Aposentadoria por invalidez: quando constatada a existência de incapacidade permanente para o trabalho + qualidade de segurado (pagamento de uma única contribuição anterior ao diagnóstico);

BPC/LOAS – Benefício Assistencial: para os segurados que não contribuem para o INSS existe o benefício assistencial à pessoa com deficiência, devendo o diagnosticado demonstrar que possui impedimentos de longo prazo (pelo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena na sociedade como as demais pessoas e também comprovar não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

3º. Isenção de Imposto de Renda:

Por fim, nos casos de câncer de próstata, o diagnosticado poderá ter direito à isenção do imposto de renda. Tal pedido pode ser feito no mesmo momento em que o benefício por incapacidade é concedido ou posteriormente, durante o recebimento do benefício, pelo site do MEU INSS ou pelo 135.

E aqui, eu deixo a dica mais importante para você, o pedido de isenção pode ser feito mesmo após recuperação do quadro de saúde e finalização do tratamento.

E a isenção vale mesmo para aposentadoria comuns e não somente àquelas decorrentes de incapacidade.

Então, fique ligado: se você já teve câncer em algum momento da sua vida e é segurado do INSS, você pode sim ter direito à isenção do imposto de renda, em qualquer momento da sua vida.

Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.

Espero ter contribuído com mais estas informações.

Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.