Primeiramente vamos entender o que significa essa sigla? Bom, ela se refere ao Benefício Assistencial (também conhecido como BPC, pois é um Benefício de Prestação Continuada) e alguns a conhecem também como LOAS, que é a sigla da lei onde está previsto esse benefício - Lei Orgânica da Assistência Social, ou seja, LOAS.
E só para lembrá-los, pois eu já expliquei isso aqui em outras matérias, o BPC é o benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário-mínimo mensal para pessoas que não possuem meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Além disso, esse benefício pode ser recebido por idosos acima de 65 anos de idade ou pessoas com deficiência independente da idade.
Bom relembrando do que se trata tal benefício, o que será que mudou então no seu pagamento ou nos requisitos para sua concessão?
Pois bem... são muitos os comentários e até “fake news” sobre a renda do benefício assistencial, porém não há nenhuma previsão na lei de pagamento de 13.º salário no final do ano, muito menos reajustes salariais acima do mínimo para quem é beneficiário do LOAS.
Ou seja, para quem recebe este benefício, são pagas 12 mensalidades anuais de apenas um salário-mínimo cada mês.
Outra questão que causa muita “fake news”, é a sobre a possibilidade de receber um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas que necessitam de acompanhamento permanente de outra pessoa. Mas, assim como o caso do 13.º (décimo terceiro) salário, não há lei que autorize esse adicional para beneficiários do LOAS.
Além disso, existem rumores de que o BPC pode ser cortado a qualquer momento... Porém, em regra, o Benefício Assistencial não pode ser suspenso sem aviso prévio, devendo o INSS, caso exista dúvida sobre a manutenção dos requisitos para o benefício, notificar o beneficiário a fim de que ele apresente e comprove as informações necessárias para sua manutenção.
Feitos estes esclarecimentos, neste ano de 2024 os requisitos para se ter direito ao benefício assistencial são: a pessoa ter necessariamente a idade mínima de 65 anos, ou ser considerada deficiente e/ou comprovar um impedimento de longo prazo, além de comprovar a situação de vulnerabilidade social.
Além disso, alguns benefícios previdenciários podem ser acumulados por um mesmo titular, como, por exemplo, uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte. Mas veja que isso não ocorre com o Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
Por expressa previsão da lei, o BPC/LOAS é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Assim, o Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada recebido pela mesma pessoa, mas na mesma família é possível sim a concessão e o recebimento do BPC/LOAS por mais de um integrante do grupo familiar, desde que preenchidos os requisitos individualmente.
E aqui eu quero deixar um bônus para vocês. Muitas pessoas perguntam se beneficiários ativos do BPC LOAS podem pagar contribuição previdenciária, e eu te respondo que SIM, mas deve ser na condição de contribuinte facultativo.
Assim, a contribuição como facultativo decorrerá de sua simples vontade de contribuir ao sistema e se manter vinculado, sem gerar presunção de trabalho e/ou renda.
Mas muita atenção aqui! O beneficiário de BPC não pode contribuir como facultativo de baixa renda com 5% do salário-mínimo! Essa proibição se justifica tendo em vista que a lei prevê que a pessoa de “baixa renda” é aquela “sem renda própria”, o que não seria o caso, já que a pessoa estaria recebendo o BPC.
De qualquer forma, para análise do seu caso concreto, verificação do direito ao BPC ou de possibilidades contributivas, consulte sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
E se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre todos os benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.