O que todos deveriam saber: o caráter social do processo previdenciário.
Bom, esta é uma coisa muito importante e que jamais pode ser desconsiderada quando o assunto é benefício previdenciário. Digo isso porque ações administrativas e judiciais que envolvem matéria previdenciária, devem, antes de qualquer coisa, respeitar o caráter social daquele pleito, sobrepondo-se (não anulando ou desrespeitando) as questões processuais em si.
E isso é tão importante porque daí nascem a grande maioria dos princípios legais aplicáveis às ações previdenciárias, que buscam proteger o trabalhador e o exercício efetivo do trabalho, ainda que por tantas vezes não formalizado.
Cito aqui um exemplo. Não obstante uma pessoa, no processo administrativo, tenha pedido somente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nada impede que se verifique se faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida/mista, pois em última análise, postula o reconhecimento de seu direito à concessão de benefício previdenciário.
Considerando julgados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
Justamente por isso, é frequente nos tribunais o entendimento de que, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.).
O mesmo raciocínio se faz, quando se tratam de benefícios por incapacidade ou até mesmo benefício assistencial, haja vista a necessidade de cobertura solicitada ao INSS por uma pessoa que se encontra em completo desamparo, seja pela impossibilidade de permanecer no exercício de atividades laborais pela incapacidade, seja pela baixa renda somada ao quadro de deficiência. O que se busca é o amparo social!
Assim, no processo previdenciário, não tem aplicação rígida o ne procedat ex officio, tanto no que diz respeito ao princípio da demanda, como ao princípio do dispositivo (arts. 2°, 141 e 492 do CPC). Não constitui sentença extra petita a concessão de benefício diverso do requerido.
A fungibilidade, tal como reconhecida jurisprudencialmente, se dá: (1) na via administrativa, onde o segurado não está obrigado a requerer o benefício específico a que tem direito, cumprindo à administração previdenciária o dever de pesquisa, informação, esclarecimento e adaptação do pedido, ao modo de garantir ao segurado o benefício adequado (melhor); (2) na via judicial, onde (a) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na via administrativa, e (b) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na inicial (jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius). (TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, TRS/SC, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13/05/2020).
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
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