É muito comum o recebimento de pensão por morte pelos filhos em razão do falecimento dos pais.
Mas você sabia que também é possível os pais receberem pensão por morte em razão do falecimento dos filhos?
Sim, é possível. A Lei 8.213/91 em seu artigo 16 dispõe que os pais também podem ser considerados dependentes dos filhos.
Contudo a pensão por morte aos pais não é automática. É necessário que seja comprovado pelos pais, no ato de requerer a pensão por morte, que existia dependência econômica destes (os pais) em relação ao(s) filho(a)(s) falecido(s).
A dependência econômica pode ser comprovada de várias formas e tem como exemplo bem comum, a situação de filhos que residem com os pais, porém trabalham fora, sendo que as despesas alimentícias, medicações, água, energia ou até mesmo a moradia (aluguel) dos pais são pagos por estes filhos, mesmo morando com os pais.
Veja que não há necessidade de que a integralidade das despesas sejam suportadas pelos filhos, mas sim que se comprove que necessidades básicas da vida dos pais só eram possíveis por custeio dos filhos.
Desta forma, junto do pedido de pensão por morte apresentado no INSS pelos pais, devem ser anexados os documentos que comprovem efetivamente a existência dessa dependência econômica destes em relação ao filho ou filha falecidos.
Ah! É importante você saber que os pais somente terão direito à pensão por morte caso o(a) filho(a) falecido não tivessem filhos ok?! Pois nesse caso, a pensão por morte seria paga integralmente à sua prole.
Se esta situação lhe é familiar e você tem dúvidas se poderia receber pensão por morte, procure um(a) advogado(a) de sua confiança, e faça jus aos seus direitos!