Conceituando, o período de carência, diferente do tempo de contribuição, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado(a) faça jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Na matéria de hoje trouxemos uma lista atualizada para este ano de 2024 com a informação de quais benefícios exigem e quais não exigem o cumprimento do período de carência.
Primeiramente, o período de carência é chamado o tempo mínimo de meses que o trabalhador contribuiu para o INSS. No caso das aposentadorias em geral, geralmente é exigida a carência mínima de 180 meses. Isso quer dizer: 180 meses de contribuições pagas ao INSS.
Já no caso dos benefícios por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez), por exemplo, é exigido o tempo de apenas 12 meses como carência. Contudo, existem algumas exceções, são elas:
Além das aposentadorias e benefícios por incapacidade, há exigência de carência também para outros benefícios do INSS. Confira a lista abaixo de forma simplificada:
De outro lado, na lista atualizada para 2024, existem ao menos quatro benefícios previdenciários que permitem a isenção da carência. São eles:
Além disso, é importante você saber que alguns períodos de trabalho, ainda que sejam reconhecidos pelo INSS como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário, não contam como carência. Confira abaixo:
Em qualquer caso, para que seja verificado a exigência ou não de carência para o benefício a ser pleiteado ou se algum período contará como carência para fins de concessão, é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.
Desta forma, para análise do seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.