Esse questionamento, a respeito da possibilidade de cumulação de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) com Bolsa Família, é bem frequente dentro dos escritórios de advocacia previdenciário, portanto, de extrema importância falarmos sobre o assunto.
Veja que na Lei Federal de nº. 8.742/93, existia, recentemente, a vedação de recebimento concomitante de BPC/LOAS com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, vejamos:
Art. 20. […]
§4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Por causa dessa disposição, muitos entendem pela proibição de acumulação no recebimento de Benefício Assistencial e Bolsa Família.
De outro lado, porém, existem aqueles que entendem pela possibilidade da acumulação sim.
Pois bem, solucionando o embate, no dia 19 de junho de 2023, foi publicada a Lei Federal de nº. 14.601, que conferiu nova redação ao §4º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, que ora passa a conter o seguinte teor:
Art. 20. […]
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
Desta forma, atualmente há previsão legal e expressa autorizando a cumulação de Benefício Assistencial com aqueles provenientes de programa de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família.
Por fim, vale lembrar que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, tendo em conta o disposto no Decreto nº. 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial:
Art. 4o […]
[…]
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
[…]
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Lembremos que o BPC/LOAS é aquela prestação paga no valor de um salário mínimo para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência. Desde que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Portanto, para obtenção deste benefício não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha tais requisitos. Além disso, é necessário o cadastro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, conhecido como CadÚnico (a ser feito no CRAS mais próximo de sua residência), e estar com todos os dados devidamente atualizados.
Em qualquer caso, se tiver dúvidas, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS para lhe auxiliar e garantir o melhor procedimento para o caso concreto.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.