Esse questionamento, a respeito da possibilidade de cumulação de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) com Bolsa Família, é bem frequente dentro dos escritórios de advocacia previdenciário, portanto, de extrema importância falarmos sobre o assunto.
Veja que na Lei Federal de nº. 8.742/93, existia, recentemente, a vedação de recebimento concomitante de BPC/LOAS com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, vejamos:
Art. 20. […]
§4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Por causa dessa disposição, muitos entendem pela proibição de acumulação no recebimento de Benefício Assistencial e Bolsa Família.
De outro lado, porém, existem aqueles que entendem pela possibilidade da acumulação sim.
Pois bem, solucionando o embate, no dia 19 de junho de 2023, foi publicada a Lei Federal de nº. 14.601, que conferiu nova redação ao §4º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, que ora passa a conter o seguinte teor:
Art. 20. […]
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
Desta forma, atualmente há previsão legal e expressa autorizando a cumulação de Benefício Assistencial com aqueles provenientes de programa de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família.
Por fim, vale lembrar que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, tendo em conta o disposto no Decreto nº. 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial:
Art. 4o […]
[…]
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
[…]
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Lembremos que o BPC/LOAS é aquela prestação paga no valor de um salário mínimo para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência. Desde que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Portanto, para obtenção deste benefício não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha tais requisitos. Além disso, é necessário o cadastro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, conhecido como CadÚnico (a ser feito no CRAS mais próximo de sua residência), e estar com todos os dados devidamente atualizados.
Em qualquer caso, se tiver dúvidas, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS para lhe auxiliar e garantir o melhor procedimento para o caso concreto.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.