12 de Junho de 2024 às 14:52

Quem tem TDAH tem direito à aposentadoria?

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Na matéria de hoje você vai entender o que é o TDAH para fins previdenciários, quais benefícios a pessoa pode ter direito, quais os requisitos e os documentos necessários para o pedido e mais.

O TDAH é o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e tem ganhado cada vez mais visibilidade nos últimos anos e isso reflete diretamente nos benefícios previdenciários que são pagos pelo INSS.

E o questionamento mais comum e frequente é se a pessoa com TDAH teria direito à aposentadoria. Bom, a resposta aqui é: depende. 

Primeiramente, vale esclarecer que o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme descrito pela Associação Brasileira de Déficit de Atenção, é um transtorno neurobiológico que surge na infância e perdura durante toda a vida da pessoa, causando sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. 

O TDAH é uma doença que causa algumas limitações. Atualmente, não é considerada deficiência, embora já se tenha propostas para seu enquadramento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois essas pessoas apresentam limitações para algumas atividades e não incapacidade para o trabalho, que é bem diferente. Logo, não é tão simples ter direito ao benefício de aposentadoria por TDAH. 

Então, para se ter direito à aposentadoria, a limitação deve ser tão grave a ponto de incapacitar a pessoa para qualquer trabalho ou para aquele que lhe garanta subsistência, ou então ser grave a ponto de impor barreiras que obstruem a participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Uma vez constatada que a doença se agravou a ponto de incapacitar a pessoa de forma total e permanente para o trabalho, é possível buscar a aposentadoria por invalidez.

Caso seja verificada a hipótese da limitação impor barreiras que obstruem a participação plena e efetiva em sociedade, é possível pensar na aposentadoria da pessoa com deficiência, quando os requisitos para se aposentar são mais brandos, e por regra possuem uma forma de cálculo da renda mais vantajosa quando comparada com as demais.

Porém, em ambos os casos, deve ser passado por uma perícia médica para avaliar o preenchimento destes requisitos.

Além disso, caso a pessoa com TDAH nunca tenha contribuído para o INSS, e se enquadre como pessoa com deficiência, ainda que menor de idade, é possível ter direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS). Os requisitos são a comprovação da deficiência e a situação de miserabilidade (baixa renda). 

Desta forma, para entender melhor o direito, o primeiro passo é verificar em qual benefício se enquadra, ou seja, quais os impactos que o TDAH tem causado na vida da pessoa e qual seu histórico laboral e/ou contributivo.

Porém, para todos os casos são necessários documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência. Além disso, também exigem documentos médicos, como atestados, laudos, prontuários do CAPS, entre outros. 

Por fim, é importante esclarecer que a solicitação do benefício depende da modalidade que se enquadraria. Mas é possível solicitar pelo telefone 135, pelo site ou aplicativo do Meu INSS  e, em último caso, presencialmente na agência do INSS.  

Já o prazo acordado pelo INSS e homologado pelo STF é de 90 dias para o benefício assistencial e para a aposentadoria da pessoa com deficiência; e de 45 dias para aposentadoria por invalidez. Este prazo é contabilizado a partir do momento em que todos os documentos estão anexados no processo administrativo. 

Além disso, por mais que se tenha um prazo estabelecido, nem sempre é cumprido pelo INSS, de modo que o auxílio de uma advogada especialista no assunto poderá ajudar a escolher a conduta correta a ser tomada em caso de demora significativa na análise. 

Desta forma, a pessoa com TDAH pode, sim, ter direito à vários benefícios do INSS, contudo, dependerá de uma série de fatores, em especial, pela avaliação médica pericial, o que pode ser um grande obstáculo para a obtenção do direito. 

Assim, para análise do seu caso concreto e definição da melhor estratégia de trabalho e qual o benefício mais correto a ser indicado, consulte sempre uma profissional da sua confiança.

Espero ter contribuído com todas essas informações.

Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.