Vamos relembrar que o benefício do auxílio-doença, ou atualmente nomeado como benefício por incapacidade temporária, é um dos benefícios mais requisitados ao INSS.
Isso porque ele é devido àquelas pessoas que ficaram incapacitadas para o trabalho ou para exercer suas atividades habituais de trabalho.
Este benefício, que auxilia inúmeros trabalhadores no momento de maior aflição e desamparo, é também alvo de incontáveis modificações legislativas, especialmente pelo INSS e em relação às perícias médicas.
Justamente por isso, é importante estar sempre atento às novas regras que regem este benefício, para que você não perca nenhum direito caso precise do auxílio-doença.
Bom, vamos começar explicando que quem tem direito a este benefício são todos os contribuintes da Previdência Social, desde que cumpram os requisitos mínimos como: qualidade de segurado, carência e incapacidade para seu trabalho. Todos esses requisitos já foram explicados em matérias anteriores e podem ser revistos no nosso canal do YouTube: ADVOGADA ADRIELLI CUNHA.
Agora, o que muitas pessoas não sabem na atualidade é que:
1º. Quem nunca contribuiu para o INSS ou não exerce nenhum tipo de trabalho, NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA;
2º. Se a pessoa deixa de contribuir para o INSS por período superior a 6 ou 12 meses, a depender da sua categoria de contribuinte, NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA, mas existem algumas exceções;
3º. Essa eu já vi muitas pessoas fazendo e acabam prejudicando o recebimento do seu benefício. Veja: se a doença e a incapacidade já existiam antes de ter iniciado suas contribuições ao INSS ou antes de ter voltado a contribuir depois de um longo período sem pagar o INSS, NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA, exceto se ficar comprovado o agravamento da doença e início da incapacidade posterior aos pagamentos das contribuições, situação muito difícil de ser reconhecida.
4º. Se a pessoa estiver presa em regime fechado, mesmo possuindo qualidade de segurado e carência, NÃO TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA por aquele período em que se mantiver presa;
Esclarecidos tais pontos, uma das coisas mais importantes a se saber é que a incapacidade é o principal requisito para análise do direito ao auxílio doença, isso porque é a data do início da incapacidade que delimita a lei a ser aplicada na concessão do benefício, bem como é na data da incapacidade que será verificado se foram cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e carência, bem como é a incapacidade que define se a pessoa terá direito à um auxílio doença ou até mesmo aposentadoria por invalidez.
Justamente por isso é também importante que você saiba que incapacidade não se confunde com doença. Você pode ser acometido por uma doença com pouquíssimos sintomas ou que está totalmente controlada através de tratamento adequado, e isso não gera automaticamente o reconhecimento de uma incapacidade, consequentemente não gera direito à benefícios do INSS.
Agora, se da doença a pessoa desenvolve limitações ou impedimentos para o exercício do seu trabalho habitual ou de toda e qualquer atividade laborativa, aí sim é possível o recebimento de um benefício por incapacidade no INSS.
Perceba que é sempre a INCAPACIDADE que vai definir suas possibilidades de receber algum benefício no INSS.
Em 13/11/2019 entrou em vigor a EC103/19 (conhecida como Reforma da Previdência), e com ela vieram duas modificações para os benefícios por incapacidade. A primeira é sobre o nome, que antes era Auxílio-doença e agora é chamado de Benefício por Incapacidade Temporária.
Já a segunda modificação foi em relação a forma de cálculo do benefício, cujo valor passou a ser 91% do salário-de-benefício, sendo que o salário-de-benefício consiste atualmente na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição do período contributivo desde 1994 (conhecido como período básico de cálculo – PBC).
Ou seja, não há mais o descarte das 20% menores contribuições como era até 12/11/2019, o que pode vir a prejudicar o segurado. Contudo, é possível aplicar a regra de descartes prevista no artigo 26, §6º, da EC103/19, na qual permite o descarte de contribuições quando implementado o tempo mínimo de contribuição.
De todo modo, é importante você saber que o benefício não poderá ser inferior a um salário-mínimo, pelo menos por enquanto, conforme as leis vigentes.
Outra informação válida é que no auxílio-doença há uma limitação da renda. Isto é, o salário-de-benefício não pode ser superior ao salário-de-contribuição dos últimos doze meses. Logo, nem sempre o seu benefício será a efetiva média de todos os seus salários, mas tão somente dos últimos doze salários-de-contribuição.
Por fim, para solicitar o benefício de auxílio-doença, é necessário possuir atestados médicos que indiquem a doença existente, o seu CID (que é o código da doença), os sintomas, a data de início da incapacidade (se possível) e o prazo de recuperação. Com os documentos médicos e com os documentos pessoais, o trabalhador deve ir em busca do INSS, através do contato de telefone pelo número 135, pelo portal do Meu INSS através do site meu.inss.gov.br ou do aplicativo MEU INSS ou GOV que você pode baixar direto no seu celular.
Após requerer o benefício, deve ser realizada a perícia médica. Mas veja que atualmente, pode ser realizada tanto a perícia presencial, que é a regra, mas também pela análise documental (ATESTMED), ou ainda, em hipótese excepcional, perícia médica no próprio ambiente hospitalar ou domiciliar caso a pessoa não tenha condições de locomoção.
Em qualquer caso, sempre que necessitar fazer um pedido de benefício por incapacidade, procure uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança, a fim de que a análise legal do seu caso seja realizada antes mesmo de um efetivo pedido na Agência do INSS.
E se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.