A história é a seguinte, meu pai se aposentou no ano de 2016 com 35 anos de tempo de contribuição, quando ainda nem era exigida idade mínima para se aposentar. E aqui eu quero citar este exemplo dele para deixar de forma clara a explicação de uma possibilidade jurídica que poucas pessoas conhecem.
Após ele se aposentar administrativamente no INSS, fui verificar uma possibilidade de revisar a aposentadoria dele, já que, com a aplicação do fator previdenciário, ele teve uma perda de quase 30% (trinta por cento) no valor da sua aposentadoria.
Foi aí que me lembrei que ele possui uma perda auditiva no ouvido direito desde a infância. Porém o documento comprobatório mais antigo sobre essa condição era, no máximo, 25 anos antes da data de concessão da sua aposentadoria.
E eu estou te contando essa situação porque foi exatamente isso que possibilitou retirar o fator previdenciário da aposentadoria dele, e aumentar 30% (trinta por cento) no valor do seu benefício.
Isso porque, a perda auditiva pode ser reconhecida como deficiência para concessão de uma aposentadoria mais vantajosa no INSS. No caso dele, o reconhecimento ocorreu na perícia do próprio INSS, sem necessidade de ação judicial.
E veja que não é só a perda auditiva que possibilita o reconhecimento de deficiência para este fim. Qualquer limitação física, mental, intelectual ou sensorial, que perdure por mais de 2 anos, pode ser considerada deficiência.
Bom, e o fato é que os períodos de contribuição referente ao trabalho na condição de pessoa com deficiência, para quem comprova a deficiência após já estar no mercado de trabalho, podem ser contabilizados, com alguns acréscimos, para aumentar o tempo de contribuição da pessoa, melhorando suas possibilidades de aposentadoria.
Mesma coisa acontece para pessoas deficientes que tiveram alguns curtos períodos de trabalho na condição sem deficiência, pois poderão somar os dois períodos para a aposentadoria na modalidade específica do PCD, com requisitos mais brandos.
Pois bem, no caso do meu pai, reconhecida a condição de deficiente por aproximadamente 25 anos de tempo de serviço, foi possível converter esse período com deficiência em um período “comum”, ou seja, sem deficiência, aumentando seu tempo de contribuição.
Ao aumentar seu tempo de contribuição, foi possível alcançar 95 pontos (somatório da idade + tempo de contribuição) e assim RETIRAR COMPLETAMENTE SEU FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Além disso, esse tipo de revisão possibilita a(o) segurado(a) recebimento das diferenças no benefício desde a concessão da aposentadoria, ou seja, é possível receber valores consideráveis do retroativo, a depender de quanto tempo a aposentadoria já foi concedida.
Aqui é importante lembrá-lo que as revisões de aposentadorias devem ser feitas em até 10 anos após a concessão do benefício, sob risco de não conseguir êxito no pedido.
Portanto, qualquer pessoa que seja aposentada, com aplicação do fator previdenciário, e possua qualquer tipo de deficiência (caracterizada por uma limitação superior à 2 anos) pode ter direito à revisão da sua aposentadoria para exclusão do fator previdenciário, e consequentemente, aumento na renda.
Em qualquer caso, se você é aposentado por tempo de contribuição e possui algum tipo de deficiência, é possível revisar seu benefício, mas para isso é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.
Sendo assim, para análise do seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.