28 de Agosto de 2024 às 15:28

Questões pontuais sobre o benefício mais concedido pelo INSS

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Na matéria de hoje vamos falar sobre o Benefício Assistencial, que é uma garantia constitucional ao cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, e que possibilita o recebimento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Contudo, quando se fala em reconhecer a condição de pessoa com deficiência, a discussão sobre o que configura a deficiência para fins de BPC/LOAS é longa no judiciário, sendo o conceito hoje, fruto de longo trabalho da classe, para o devido enquadramento.  

Justamente por isso, deixou-se de lado a ideia de que a deficiência necessária para o BPC/LOAS é aquela que incapacita a pessoa para os atos da vida independente e para o trabalho.

Pelo contrário, a deficiência para este fim, deve ser encarada como algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Essa observação é extremamente importante para que não se confunda deficiência com a necessidade de demonstração de incapacidade ao trabalho, que é requisito para outros benefícios do INSS, como o caso do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, mas não para o BPC.

Outra questão extremamente relevante, é sobre a renda familiar para comprovação do requisito socioeconômico, pois é uma das principais controvérsias do direito previdenciário.

Isso porque, a Lei 8.742/93 traz como critério objetivo da condição de vulnerabilidade social a renda mensal no § 3.º do art. 20:

“…terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Muito embora haja o critério legal de presunção de “necessidade econômica”, a jurisprudência estabelece interpretações mais flexíveis para fins de comprovação do estado de vulnerabilidade social necessário para a concessão do benefício.

Assim, mesmo que o grupo familiar tenha renda per capita superior à ¼ do salário mínimo, o benefício assistencial poderá ser concedido, haja vista que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar, pode ocorrer de várias outras formas quando se fala de um processo judicial.

Outro ponto muito importante, e que poucas pessoas sabem é que, caso a pessoa que é beneficiária do benefício assistencial venha a cumprir todos os requisitos para uma aposentadoria, poderá optar pela aposentadoria, que, vale dizer, é sempre mais vantajosa, pois possui pagamento de 13º salário, coisa que não tem no BPC.

Um exemplo dessa possibilidade: alguns anos após começar a receber o BPC, o beneficiário completa a idade mínima para uma aposentadoria; neste caso poderá requerer a aposentadoria, mas é indispensável verificar se o tempo mínimo de contribuição também foi suprido, para tanto.

Nesse caso, basta fazer um requerimento de cancelamento de BPC e concessão de aposentadoria. O INSS deverá cancelar o BPC e conceder a aposentadoria no mesmo ato, pagando as diferenças desde o requerimento. MAS CUIDADO! JAMAIS FAÇA ISSO SOZINHO(A), pois existem vários requisitos que devem ser analisados nessa situação e não somente idade.

Por outro lado, caso a pessoa tenha direito a uma aposentadoria no exato momento do requerimento administrativo e seja concedido um benefício assistencial, poderá ser reconhecido posteriormente o direito retroativo e o pagamento das diferenças não recebidas, pelo menos dos últimos 5 anos, modificando o BPC para aposentadoria.

Mais uma situação que pode livrar muitas pessoas de terem seu benefício suspenso pelo INSS é a atualização do Cadastro Único (CadÚnico).

Isso porque, conforme o Decreto n. 6.214/2007, o Benefício Assistencial poderá ser suspenso se o beneficiário não estiver com o seu CadÚnico atualizado.

Consequentemente, a manutenção do Cadastro Único importa também na manutenção do pagamento do benefício.

Sendo assim, NÃO SE ESQUEÇA, segundo o Decreto n. 6.135/2007, o Cadastro Único tem validade de dois anos, devendo ser atualizado sempre dentro desse prazo para não correr o risco de suspender seu pagamento.

Assim, quando chegar o momento, o beneficiário deverá comparecer ao Centro de Referência em Assistência Social ou Secretaria de Desenvolvimento Social do seu Município. Para a atualização, é necessário CPF e documento de identificação do responsável pelo grupo familiar e dos seus componentes.

Em qualquer caso, se você recebe um benefício assistencial e deseja fazer algum pedido perante o INSS ou vai viver alterações no seu grupo familiar, consulte sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

E se você se interessa por dicas exclusivas sobre os benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual que eu tenho certeza que pode e vai te ajudar muito.

Espero ter contribuído com todas essas informações.

Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.