28 de Junho de 2023 às 14:55

RADIOLOGISTA: você tem direito à uma aposentadoria mais vantajosa!

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Vários profissionais que trabalham com radiologia se questionam e muitas vezes nem sabem sobre o tipo de aposentadoria que eles terão no futuro e como ela vai funcionar. E só para relembrá-los, estes profissionais, os técnicos em radiologia, trabalham expostos a agentes insalubres durante todo o exercício de suas atividades, e o problema é que a exposição à radiação a longo prazo, pode levar a consequências irreversíveis no corpo e na saúde da pessoa que trabalha nessa atividade, já que a radiação produz efeitos ao nível celular, podendo causar disfunção e até a morte dos órgãos atingidos.

Portanto, para estes profissionais existe uma modalidade diferente de aposentadoria que é conhecida como aposentadoria especial – criada como uma garantia aos segurados que exercem suas atividades de trabalho expostos a agentes que afetam diretamente sua saúde.

E a razão de existir essa modalidade de aposentadoria é exatamente para que o trabalhador fique menos tempo em contato com estes agentes nocivos à sua saúde, já que quanto maior o tempo que a pessoa trabalhar, maior a chance de ela ter sua saúde afetada, e gravemente em muitos casos.

Para essa aposentadoria, o tempo mínimo que você deve ter trabalhado na área de radiologia são 25 anos e mais, conforme as alterações trazidas pela EC 103/2019, para conseguir a sua aposentadoria, é preciso ter também 86 pontos.

Mas uma notícia boa para você é que: se cumpriu os 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019, você não precisará somar a pontuação mínima, basta comprovar estes 25 anos de atividade especial para ter seu direito reconhecido. E já te conto que até aquela data sequer era exigida também idade mínima para que o radiologista se aposentasse.

Importante: não é necessário que os 25 anos de atividade especial sejam somente como técnico ou em atividades relacionadas à radiologia, veja que outras atividades em ambiente hospitalar, por exemplo, podem ser consideradas atividades especiais por exposição à vírus, bactérias, secreções humanas, entre outros.

Portanto, se você exerceu outras atividades especiais, independente de serem em cargos diferentes, esses períodos podem ser somados e contados na hora de pedir sua aposentadoria especial.

Minha dica de hoje é: Se você já trabalhou como radiologista em algum momento da sua vida, verifique se consta o registro como radiologista em sua carteira de trabalho (se o vínculo for anterior ao ano de 1995), ou solicite o documento conhecido como PPP junto do seu empregador (se o trabalho como radiologista é posterior ao ano de 1995).

Só não se esqueça de, antes de fazer qualquer requerimento de aposentadoria junto ao INSS, procurar uma advogada especialista em benefícios do INSS para verificar se esta modalidade de aposentadoria realmente será a mais vantajosa para você, ok?

Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.