16 de Agosto de 2023 às 14:43

Recado para a advocacia previdenciária

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 629, que a falta de conteúdo probatório acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por consequência, não deve-se julgar o mérito da ação.

É importante trazer na íntegra, a tese firmada, vejamos:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em síntese, se não há provas não se deve resolver o mérito, o que possibilita o ajuizamento de nova ação com novas provas.

Diante disso, os advogados previdenciaristas devem ficar atentos! Caso o processo judicial tenha sido julgado improcedente baseado na ausência de provas, é necessário a oposição de embargos de declaração para que seja aplicado o Tema 629 do STJ.

Nessa situação, é preciso alegar a necessidade de extinção do processo em detrimento do julgamento de mérito (improcedência).

Veja que, mesmo nos casos onde não havia provas e mesmo assim houve julgamento de mérito, há jurisprudência relativizando esse julgamento de mérito. Ou seja, interpreta-se a decisão anterior como sendo sem resolução de mérito. Claro que isso na situação de basear o julgamento, exclusivamente, na ausência de provas. 

Assim, julgamento baseado em ausência de provas não forma coisa julgada, ainda que tenha resolvido o mérito. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça!

Destaco aqui outros julgados no mesmo sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEMA STJ 629. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR CARÊNCIA PROBATÓRIA NA AÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. […] 2. Se o julgamento na ação anterior foi motivado por ausência ou insuficiência de provas, ainda que a solução adotada tenha sido de improcedência, deve ser considerado como sendo de extinção sem resolução de mérito, com aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, o que não induz à formação da coisa julgada e permite a possibilidade de o segurado ingressar com nova ação deduzindo o mesmo pedido, caso obtenha outras provas. […] (TRF4 5048281-30.2017.4.04.9999, 28/03/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. […] REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COISA JULGADA. […] 3. Hipótese em que o julgamento anterior, embora de improcedência, foi expressamente fundamentado na insuficiência de prova material do labor rural. Quanto ao tema, a 3ª Seção deste Tribunal já decidiu que é possível a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 629/STJ, ainda que o processo anterior não tenha sido extinto sem resolução do mérito à época, de modo a  permitir a análise das provas em nova ação. […] (TRF4, AC 5003033-27.2021.4.04.7016, 26/05/2023)

Com toda a certeza se tratam de precedentes importantes para o Direito Previdenciário, com contribuição à toda a classe dos advogados previdenciaristas, que são incansáveis batalhadores pelos direitos sociais da população.

De fato, é muito comum encontrarmos julgamento de processos envolvendo atividade rural ou atividade especial como improcedentes pela ausência de provas, e isso precisa ser observado de forma cuidadosa pelos patronos da causa, a fim de que o melhor direito seja sempre garantido aos seus clientes.

Seja sempre o(a) advogado(a) especialista em benefícios do INSS e de confiança para aqueles que precisam da sua ajuda e da justiça que nasce pelas suas mãos, pelo seu conhecimento e sua dedicação.

Conheça cada dia mais os direitos dos seus clientes e lute incansavelmente por eles. Se é um direito, este pode e deve ser requerido!

Espero ter contribuído com mais estas informações.

Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.