Iremos falar sobre o benefício de auxílio-acidente que é concedido aos segurados da Previdência Social, de algumas categorias de contribuintes, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
1 - Ser contribuinte empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, os demais segurados não têm direito a esse benefício.
2 - Ter retornado ao trabalho com sequelas deixada por acidente de qualquer natureza, após ter recebido o benefício de auxílio-doença.
O benefício de auxílio-acidente é concedido por iniciativa da perícia médica que, ao decidir pela cessação do benefício de auxílio-doença, analisa a capacidade laborativa do segurado e recomenda sua concessão. O titular do benefício de auxílio-acidente pode exercer qualquer atividade e acumular o valor recebido com outros benefícios previdenciário, até mesmo o auxílio-doença, desde que se refira a outro motivo de incapacidade ao trabalho.
Valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao seu início. No caso do segurado especial a renda mensal inicial será igual a 50% do salário-mínimo vigente no mês de concessão.
O benefício de auxílio-acidente cessa quando o segurado requerer qualquer tipo de aposentadoria, sendo que o valor das mensalidades recebidas é somada as demais contribuições para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria requerida. No caso do segurado especial, que recebe um salário-mínimo como renda mensal, na aposentadoria passa a receber um salário-mínimo e meio.
Muitas pessoas confundem auxílio-acidente, descrito acima, com auxílio-doença por acidente. São benefícios diferentes e o auxílio-doença por acidente dá origem ao auxílio-acidente. O titular do auxílio-acidente pode exercer qualquer atividade e contribuir à Previdência para obter novo benefício futuramente, já o titular do auxílio-doença tem que respeitar repouso enquanto está em benefício.
O Decreto 3048/99 traz a regulamentação que o INSS deve seguir para analisar e conceder o benefício de auxílio-acidente, cujos artigos publico abaixo:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Caso haja alguma dúvida consulte e mail no link abaixo que responderei o mais breve possível.
www.alpemax.com.br