Nas últimas semanas, viralizou nas redes sociais uma propaganda falsa, feita por famosos, sobre uma empresa que oferece assessoria para mulheres receberem um salário-maternidade. Nas postagens, os influencers chamavam a atenção do público com frases como “Atenção, mamães e gravidinhas”.
Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destacou que o benefício de salário-maternidade pode ser solicitado pela própria trabalhadora, sem a necessidade de receber suporte de empresas para a conclusão dessa ação, como informava as propagandas falsas que viralizaram nas últimas semanas nas redes sociais.
Além disso, a solicitação é feita à distância, ou seja, não é preciso comparecer a uma agência. Importante você saber que todo o processo para requerer o salário-maternidade é gratuito e não existe cobrança de multas ou valores adiantados para que o benefício seja liberado.
Para fazer o pedido, segundo o INSS, o requerimento “deve ser feito por meio do aplicativo ou do site Meu INSS, além da Central de Atendimento 135”. Ao acessar o Meu INSS, é necessário ter um login e senha na plataforma Gov.br. Por isso, a recomendação do órgão é de que somente uma pessoa de confiança tenha esses dados.
E mais, o INSS alertou para o risco de entregar essas informações para sites desconhecidos, os quais alguns deles foram inclusive divulgados por famosos nas redes sociais.
Por fim, vale relembrar que tem direito ao salário-maternidade as trabalhadoras que se afastaram das atividades devido ao nascimento do filho, a aborto não criminoso, a adoção ou guarda judicial para fins de adoção. É garantido para as seguradas do INSS e até para quem não esteja em atividade, desde que mantenha sua qualidade de segurado (ou seja, que tenha contribuído com o INSS nos últimos 12 meses).
Em qualquer caso, se você possui alguma dúvida sobre salário maternidade ou teve seu pedido negado no INSS, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.