Fonte: Agência Brasil Com informações da Agência Senado Edição: Fábio Massalli foto: Divulgação/ Receita Federal
O Senado aprovou nesta terça-feira (28), em votação simbólica, o projeto de lei que estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será o “número único e suficiente” para identificação do cidadão em todos os bancos de dados do poder público. O relator do projeto, senador Esperidião Amin (PP-SC), acatou duas emendas apresentadas ao texto e, com a mudança, o texto retorna à Câmara dos Deputados para nova análise.
Amim explicou que o projeto não invalida os demais documentos de identificação. “O objetivo da proposição é estabelecer um único número ao cidadão para que ele possa ter acesso aos seus prontuários no SUS [Sistema Único de Saúde]; aos sistemas de assistência e previdência social, tais como Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e registros no INSS; às informações fiscais e tributárias; ao exercício das obrigações políticas, como alistamento eleitoral e voto”, disse.
Pelo texto aprovado no Senado, o número de inscrição no CPF deverá constar nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais, como certidões de nascimento, casamento ou óbito; no Documento Nacional de Identificação (DNI); no Número de Identificação do Trabalhador (NIT); no registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); no Cartão Nacional de Saúde; no título de eleitor; na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); no certificado militar; na carteira profissional; e em “outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais”.
Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número de inscrição no CPF. O projeto determina que, para ter acesso a informações e serviços, para o exercício de direitos e obrigações ou para a obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou serviços públicos delegados, o cidadão terá que apresentar apenas o CPF, ou outro documento que contenha o número de seu CPF, “dispensada a apresentação de qualquer outro documento”. O mesmo valerá para cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público.
O relator retirou do texto, ao acatar emenda de senadores, a previsão de que estados, municípios e Distrito Federal poderiam exigir outros números do cidadão em casos excepcionais.