Em matéria de direito previdenciário, é comum haver perante a Justiça, ações de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que acumularam mais de um benefício previdenciário durante a vida.
Atualmente, a lei estabelece que é possível acumular o recebimento de benefícios em alguns casos, desde que a pessoa atenda aos requisitos necessários.
Para isso, o beneficiário do INSS precisa respeitar todos os requisitos necessários e exigidos para concessão o benefício almejado, tendo em vista que existem condições específicas para o recebimento de cada um deles.
De acordo com o INSS, ao se tratar da pensão por morte, por exemplo, é vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro do mesmo regime de previdência social, ou seja, quando ambos são pagos dentro do INSS.
Porém, é permitido acumular a pensão por morte com alguns benefícios, recebendo 100% do valor do mais vantajoso e uma parte do outro. São eles:
Agora, existem valores que não podem ser acumulados no INSS. Quer saber quais são? Veja:
Nesta matéria, trouxe para vocês a informação se é permitido ou não receber dois benefícios pagos pelo INSS. Acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muitas outras informações, ainda mais aprofundadas, sobre o tema.
Em qualquer caso, se você possui alguma dúvida sobre recebimento de mais de um benefício no INSS, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.