Uma das situações mais recorrentes na análise do direito previdenciário é verificar que o segurado recebe um benefício previdenciário incompatível com seu histórico de trabalho.
Essa situação pode ser causada por uma série de fatores, como erros na solicitação da aposentadoria, não fornecimento de documentos comprobatórios ou até mesmo a desatualização em relação à legislação da previdência Social.
Justamente por isso existe a necessidade de requerer a revisão do benefício de aposentadoria. Isso acontece por exemplo, com uma pessoa que trabalhou por 30 a 35 anos e, no momento que mais precisa, o INSS concede um benefício diferente do pedido ou em um valor menor do que o devido.
E são várias as situações que geram possibilidades diversas de revisão do benefício, visando corrigir especificamente o critério que origina a falha no acesso do segurado ao direito ao melhor benefício previdenciário que tenha direito.
Um fator decisivo que afeta grande parte dos segurados, é a análise e o entendimento do INSS quanto há questões jurídicas relacionadas com o tempo especial (trabalho exposto à agentes nocivos), tempo rural, tempo trabalhado na infância, tempo de trabalho sem registro na CTPS e cômputo de outros períodos e salários.
Veja que é possível que o segurado discuta a concessão ou a negativa de concessão do benefício previdenciário por um prazo de dez anos da sua concessão. Portanto, o primeiro passo após a conclusão do seu pedido de concessão de benefício previdenciário é requerer a cópia do processo administrativo para que seja feito uma análise completa por uma advogada especialista em benefícios do INSS, se há direito ou não ao pedido de revisão de aposentadoria.
Os tipos de revisão de aposentadoria podem abarcar questões diversas, como citamos a seguir. Por exemplo, o segurado que tenha trabalhado na infância, na atividade rural, na atividade especial, como empregado porém sem o devido registro em CTPS ou em outras atividades que o INSS não contabilizou devidamente o tempo pode requerer a revisão de aposentadoria.
Outra situação: o segurado pode buscar o reconhecimento de salários de contribuição que não foram reconhecidos e utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal da aposentadoria. Em muitos casos, a empresa deixa de informar o real salário do trabalho e, com isso, é prejudicado no momento da concessão da aposentadoria.
Outra possibilidade é para quem já teve contribuições concomitantes. O INSS até 2019 realizava o cálculo de salário da atividade principal e das atividades secundárias com percentual redutor, e, com isso, o valor do benefício não refletia a integralidade do que havia sido contribuído.
Desta forma, para que se possa revisar um benefício previdenciário, após a decisão administrativa referente a concessão, o segurado deve juntar todos os documentos comprobatórios para que seja realizada a análise jurídica por uma advogada. É importante informar que você pode realizar o pedido de revisão de aposentadoria sem o auxílio de uma advogada, mas não é aconselhável.
Veja que a solicitação de revisão de aposentadoria deve estar acompanhada de cálculos previdenciários (novo tempo de contribuição e novo valor da aposentadoria), bem como dos documentos devidamente preenchidos para que o INSS ou o Poder Judiciário reconheçam o seu direito à revisão e, com isso, receba um valor maior do que está recebendo.
E o que pouca gente sabe é que um processo revisional mal instruído pode ainda prejudicar a sua aposentadoria.
Justamente por isso, mais uma vez a orientação é que revisões sejam feitas somente com advogados especialistas no assunto.
Para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.