22 de Novembro de 2023 às 12:26

Situações em que é possível aumentar 25% na aposentadoria

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Conheça qual é o rol de situações que permite a concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez do(a) segurado(a) do INSS.

Inicialmente, cito a Lei n. Lei 8.213/91, que prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Isso quer dizer que, aos aposentados por invalidez que necessitem de um “cuidador” nas suas atividades do dia a dia, é possível o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

É o que traz o texto de lei, vejamos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Nesse sentido, o Regulamento da Previdência Social traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%. São elas:

  1. Cegueira total.
  2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  5. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  6. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  7. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  8. Doença que exija permanência contínua no leito.
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Veja que, ainda que a própria legislação traga um rol sobre situações em que seria possível receber esse adicional de 25%, importante contar para vocês que essa relação não é exaustiva, já que a lei prevê como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Ou seja, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o aposentador por invalidez faz jus ao adicional de 25%.

Sobre isso, importante trazer o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADPORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, previsto no art. 45 da LBPS, é devido ao aposentado por invalidez se demonstrado por perícia médica que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, ainda que a enfermidade não conste no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 – cujo rol é meramente exemplificativo. […] (TRF4 5040202-96.2016.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/05/2018)

Assim, caso a perícia médica indique a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, terá direito ao adicional de 25%, mesmo que a patologia não conste no rol anteriormente citado, o qual é MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.

Em qualquer caso, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.

Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço!

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.