Uma dúvida constante entre os trabalhadores rurais na hora de se aposentar, com certeza é sobre quais documentos apresentar, quantos documentos de determinado tipo devem ser apresentados por ano a ser comprovado, se a descrição da sua atividade como produtor rural pode ser um empecilho, se as notas fiscais de produção rural (café, por exemplo) podem impedir a concessão da aposentadoria, mas, além de tudo isso, é preciso se atentar à um fator muito importante, que é a contemporaneidade das provas.
Na matéria dessa semana iremos deixar claro para você a importância de documentos bem organizados na hora de pedir sua aposentadoria no INSS, quais são os documentos a serem apresentados e, principalmente, o que é essa contemporaneidade dos documentos.
Bom, para comprovar a atividade rural no momento de se aposentar, você pode apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
Para os grupos familiares que trabalham conjuntamente no meio rural, o que é muito comum entre os pequenos produtores rurais, é consabido que nem todos os documentos rurais estejam em nome do próprio do trabalhador ou trabalhadora que esteja buscando a aposentadoria perante o INSS. Mas isso não configura um problema imediato para a concessão da aposentadoria, podendo sim serem utilizados documentos em nome do pai, da mãe, do esposo ou esposa, etc. A orientação é que, mesmo com documentos em nome de algum outro componente do grupo familiar, o trabalhador que busca a aposentadoria leve também três testemunhas que comprovem que o trabalho rural é exercido por todo aquele grupo familiar, conjuntamente da pessoa titular dos documentos.
Aqui vai um exemplo para melhor compreensão: no caso de o filho trabalhar com o pai, todos os documentos emitidos em nome do pai são provas também da atividade rural do filho. Portanto, o mesmo raciocínio se aplica entre cônjuges e irmãos.
Além disso, é importante você saber que a lei de benefícios deixa muito claro que para comprovar tempo de serviço, a prova dos fatos deve ser CONTEMPORÂNEA. Mas o que isso quer dizer? Veja: se, por exemplo, o segurado quer comprovar tempo rural de 1986 a 1990, deverá apresentar provas datadas entre estes anos.
Mas aqui vai uma dica: No processo judicial, seguimos a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que aceita o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria mesmo que seja anterior ao documento mais antigo; para isto deve tal prova documental ser corroborada por prova testemunhal (Súmula 557/STJ).
Você só não esquecer que, para comprovar atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, ou seja, não posso levar somente testemunhas dentro do requerimento de aposentadoria, DEVE OBRIGATORIAMENTE EXISTIR ALGUMA PROVA DOCUMENTAL, ainda que em nome de outras pessoas, conforme já mencionado. Isto está previsto na Súmula 149 do STJ.
Portanto, agora você já sabe, além de quais documentos são de extrema importância para concessão da sua aposentadoria rural, que também este pedido de reconhecimento de tempo rural sempre deve ser acompanhado de documentos CONTEMPORÂNEOS ao período postulado, mas que há a possibilidade (judicialmente) de que seja reconhecida atividade rural ainda que anterior ao documento apresentado, desde que comprove o fato através de testemunhas.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.