Inicialmente, vamos conceituar quem é o contribuinte individual. Em linha gerais, este contribuinte é o popularmente conhecido como “profissional autônomo”, que presta serviço sem vínculo empregatício. Seu enquadramento legal como segurado da Previdência Social está no art. 11, inciso V da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, em regra, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual pertence a ele mesmo, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II da Lei nº 8.212/91).
Contudo, há uma importante “exceção” que merece ser mencionada por aqui. É o caso do contribuinte individual prestador de serviços à empresas.
Quando se trata de contribuinte individual que presta serviço a empresas, precisamos observar o regramento previsto na Lei nº. 10.666/2003. Isso porque, de acordo com a referida lei, caberá à empresa tomadora de serviço o recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta atividade.
Assim, vejam o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/2003:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Desta forma, há uma importante observação a ser feita: este artigo 4º da Lei nº. 10.666/2003 entrou em vigor em 1º de abril de 2003. Portanto, a previsão acima só vale para as atividades prestadas a partir de 01/04/2003.
Mas o que isso quer dizer? Significa que em momento anterior (até 31/03/2003), cabia ao próprio contribuinte o recolhimento da sua contribuição previdenciária. Já após essa data caberá ao tomador de serviços o recolhimento das contribuições.
Além disso, é importante fazer menção ao art. 5º da Lei nº 10.666/2003, o qual preceitua que, em caso de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, deverá o contribuinte individual realizar a complementação do montante, até valor do salário mínimo vigente na época da competência.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.