Existem algumas profissões que, pelo simples fato de você já tê-las exercido podem contribuir e muito para a concessão da sua aposentadoria, sabia disso?
Vamos imaginar um homem que conte com 58 anos de idade e 33 anos de tempo de contribuição, ou seja, está próximo de aposentar, mas ainda precisará aguardar alguns anos para completar o tempo mínimo de contribuição para sua aposentadoria.
Ocorre que, caso esse homem tenha exercido qualquer uma das atividades laborais, passíveis de serem consideradas especiais por enquadramento à categoria profissional, é possível que ele aumente seu tempo de contribuição e consiga se aposentar imediatamente.
Algumas pessoas, se utilizando do reconhecimento de atividades especiais por enquadramento conseguem antecipar sua aposentadoria em tantos anos, que chegam a lucrar mais de cem, duzentos mil reais com essa antecipação.
E várias são as atividades que possibilitam o reconhecimento como atividade especial por enquadramento à categoria profissional, conforme regramentos legais vigentes à época da prestação dos serviços.
Na matéria de hoje, trago 3 (três) categorias profissionais que, se você já trabalhou na área, certamente poderá aumentar seu tempo de contribuição e quem sabe se aposentar muito antes do previsto. São elas:
Todas essas profissões podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento à categoria profissional, bastando que o trabalhador comprove que desempenhou referida atividade, o que pode ser feito inclusive pelo mero registro na carteira de trabalho, com indicação exata da atividade desempenhada.
É exatamente isso que vem sendo firmado pela jurisprudência dominante em matéria previdenciária:
“Tratando-se de enquadramento por atividade profissional, a especialidade pode ser comprovada por mero registro da função na CTPS. (…)(TRF4 5002500-86.2012.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017)”
Veja que, para se ter o reconhecimento das atividades especiais por enquadramento à categoria profissional, a atividade laboral desempenhada deve ter ocorrido até a data de 28/04/1995, haja vista que a lei vigente nessa época indicava a existência de uma presunção de especialidade da atividade.
Obviamente que, após essa data também é possível reconhecer a atividade especial, porém não haverá mais essa presunção da especialidade das atividades, devendo ser apresentados documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador.
MAS ATENÇÃO! Para algumas categorias profissionais regulamentadas por legislação específica – como TELEFONISTA e ENGENHEIRO(A) – é possível o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996.
Assim, com o reconhecimento das atividades especiais, é possível aumentar o tempo de contribuição comum em 20% (vinte por cento) para as mulheres e 40% (quarenta por cento) para os homens, do período reconhecido como especial.
MAS CUIDADO! Para verificar exatamente todas suas melhores possibilidades de aposentadoria, que envolvem não somente o reconhecimento de atividades especiais, mas uma série de outros fatores, como sua melhor data e melhor renda para se aposentar, é indispensável que você faça o planejamento previdenciário para melhor definição da sua estratégia de trabalho e consequentemente, a conquista da sua melhor aposentadoria.
E se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre como alcançar seu melhor benefício no INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muitas novidades previdenciárias.
Em qualquer caso, para fazer seu planejamento e descobrir qual a melhor data com melhor renda para sua aposentadoria, consulte sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.