2 de Outubro de 2024 às 12:00

Um desejo que muitos têm mas que nem sempre vale a pena

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Com certeza, uma das dúvidas mais recorrentes entre aposentados do INSS é se seria possível converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no intuito de evitar aquelas repetidas avaliações periciais no INSS e quem sabe até melhor seus rendimentos.

Porém, com a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, várias regras sobre cálculo das rendas de aposentadorias mudaram, deixando muitas pessoas com a pulga atrás da orelha, sem saber se ainda vale a pena tal conversão.

Bom, na matéria de hoje vamos explorar as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, trazendo, para vocês leitores, mais clareza sobre a possível conversão desses benefícios e se ela pode ser vantajosa.

Antes de 13/11/2019, os benefícios de auxílio-doença, tanto o comum, quanto o acidentário, eram concedidos com uma renda mensal de 91% do Salário de Benefício.

Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, comum ou acidentária, o valor correspondia a 100% do salário de benefício, inclusive no caso de conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez.

Agora, a partir da Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez passou a ter o valor de 60% do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.

Portanto, atualmente a renda de aposentadoria por invalidez é muito menor do que para aposentadorias concedidas antes de 13/11/2019. E veja que, após 13/11/2019, mesmo nos casos de CONVERSÃO de benefícios, o INSS passou a calcular a Aposentadoria por Invalidez como se fosse uma nova concessão, aplicando as novas regras de cálculo, bem menos vantajosas. 

Nesse sentido, se a razão para a conversão for somente visando um possível aumento na renda, PODE SE MOSTRAR DESVANTAJOSA, ou seja, pode diminuir o valor recebido.

Isso porque o benefício de auxílio-doença, que possui valor de 91% do salário de benefício, pode cair para somente 60% na aposentadoria por invalidez, caso o tempo mínimo contribuído seja inferior à 20 anos para homens ou 15 anos para as mulheres. 

Ou seja, pode haver uma diminuição de até 31% no valor do benefício!

Todavia, existem exceções em que a conversão ainda é vantajosa financeiramente ao segurado. Vejamos:

  1. Benefício concedido por acidente de trabalho/doença ocupacional, pois neste caso o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
  2. Tempo de Contribuição igual ou superior a 36 anos para homens e 31 anos para mulheres.
  3. Data da incapacidade permanente anterior à 13/11/2019, mesmo que o pedido de conversão seja posterior.
  4. Quando a pessoa necessita de uma assistência permanente de terceiros para suas atividades diárias, pois pode ter um aumento de 25% no valor da aposentadoria.

Portanto, quando você pensar em converter um auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, muito cuidado! Tenha em mente toda a explicação colocada anteriormente e só dê andamento nesse pedido se tiver certeza que irá melhorar os seus rendimentos.

Em qualquer caso, nunca faça isso sozinho(a). Procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS, que conheça as exceções para essa prática, e que trabalhe com seriedade e comprometimento sempre em prol do seu melhor benefício, que PODE (OU NÃO) ser a conversão do que você já recebe atualmente.

E se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.

Espero ter contribuído com todas essas informações.

Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.