Agora as trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e facultativas, devem se equiparar às profissionais empregadas (com registro na carteira de trabalho) na hora de requerer o salário maternidade.
Isso foi o que decidiu recentemente os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) quando anularam uma tese relacionada à revisão da vida toda, pois também houve a mudança de uma regra do ano de 1999 para trabalhadoras autônomas, a qual derruba a carência para o recebimento do salário-maternidade.
Assim, o plenário do STF ampliou, por 6 votos a 5, o direito de trabalhadoras autônomas de receber o salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social.
Dessa forma, a corte definiu que as trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e facultativas, devem se equiparar às profissionais contratadas pela CLT (aquela que trabalham com registro em carteira de trabalho) “e têm direito à licença por parto, nascimento, adoção ou aborto com apenas uma contribuição previdenciária”.
Segundo a Agência Brasil, “a carência de 10 meses era questionada no Supremo há 25 anos”. Essa regra foi criada com a inclusão das autônomas entre as beneficiárias do salário-maternidade, na reforma da Previdência de 1999. Na última semana, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição.
Agora, é preciso apenas uma única contribuição ao INSS para que a trabalhadora autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Portanto, passa a valer a mesma regra aplicada para as trabalhadoras formais.
Assim, o INSS deverá alterar a norma de forma imediata, e quem tiver o benefício negado por causa da carência (o número mínimo de contribuições que era de 10 meses), poderá recorrer para reverter tal decisão e buscar a concessão do seu benefício.
Em qualquer caso, se você possui alguma dúvida sobre seu futuro salário maternidade, ou se está planejando-se para uma futura gestação, é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.
Sendo assim, para verificar o seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.