A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades devido a problemas de saúde ou acidentes.
Para ter direito à esta modalidade de aposentadoria, é necessário que o segurado(a) requerente passe por uma perícia médica. E é por meio desse procedimento que se avalia a condição de saúde do trabalhador, para só então determinar se ele tem ou não a capacidade de continuar trabalhando. Assim, caso comprovada a incapacidade permanente, o trabalhador pode receber o benefício que será pago mensalmente pelo INSS.
E mais, para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social por um determinado período antes do início da incapacidade. É o que chamamos de carência.
Além disso, existe uma curiosidade interessante sobre esta aposentadoria. Após a reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o benefício mudou de nome e passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. No entanto, o Governo Federal ainda não adaptou a Lei 8.213/91, que regulamenta o benefício. Sendo assim, a maior parte das pessoas conhece o benefício como aposentadoria por invalidez. Assim, por ser popularmente conhecida desta forma, continuamos utilizando a nomenclatura antiga, para melhor entendimento de todos.
Outra situação muito comum sobre este benefício é se existem doenças específicas que geram direito à aposentadoria por invalidez?
Bom, eu preciso esclarecer que não existe uma lista de doenças que geram direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, qualquer doença que gere incapacidade para o trabalho pode justificar a concessão dos benefícios por incapacidade, tais como doenças de cunho emocional/psicológico como por exemplo depressões, ansiedades generalizadas, transtornos de personalidades, doenças ortopédicas de todos os alcances e tipos, entre várias outras patologias, que são por muitos julgadas como impossíveis de se receber um benefício por incapacidade do INSS.
A questão é: se a doença gera impossibilidade de permanecer nas atividades laborais, é possível sim ter acesso aos benefícios por incapacidade do INSS, inclusive aposentadoria por invalidez.
Portanto, o que será avaliado não será quais as doenças da pessoa, mas qual o impacto do estado de saúde geral na capacidade para o trabalho ou ocupação do(a) segurado(a).
Bom, e falando tanto desta modalidade de aposentadoria, é importante explicar também como pode ser feito o pedido da aposentadoria por invalidez.
E é muito simples fazer o requerimento administrativo de benefício por incapacidade do INSS. Basta acessar o sistema MEU INSS e seguir alguns passos, que são eles:
1º. Acesse o site ou aplicativo do MEU INSS e faça login com o seu CPF e senha;
2º. Na tela inicial do MEU INSS clique na opção “Pedir Benefício por Incapacidade” e em seguida em “Novo Requerimento”;
3º. Na próxima tela é preciso selecionar a opção de “Benefício Por Incapacidade Permanente” (Aposentadoria por Invalidez);
4º. Em seguida é preciso informar os dados de contato e selecionar a categoria segurado;
5º. Na próxima etapa ocorre a busca por uma unidade do INSS para realizar a perícia médica. Aqui, basta informar o número do CEP que o sistema irá procurar por uma agência do INSS mais próxima da sua residência;
6º. Após selecionar a agência do INSS o sistema informará a data mais próxima para realização da perícia;
7º. Nas duas etapas seguintes é preciso apenas confirmar os dados já informados previamente;
8º. Por fim, basta informar uma conta bancária para recebimento do benefício e imprimir o comprovante de requerimento.
É importante ressaltar que o pedido a ser concedido fica inicialmente a cargo da perícia médica que irá definir o benefício mais adequado ao caso em análise, isso porque independente do agendamento feito, pode ser concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a depender da avaliação médica. Desta forma, discordâncias quando ao benefício concedido podem ser tratadas por recursos administrativos ou ações judiciais.
Em qualquer caso, se você possui alguma doença que te impeça de continuar trabalhando, independente de qual seja a doença, é possível o recebimento de um benefício do INSS, mas para isso é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.
Sendo assim, para análise do seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.