O salário mínimo que antes era de R$1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), agora passa para R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) e é preciso estar atento à esta alteração que impacta diretamente nas contribuições que são pagas ao INSS.
Com o reajuste do salário mínimo, houve uma alteração no valor da contribuição do INSS a partir das competências de maio de 2023.
A alteração veio com a Medida Provisória nº. 1.172/23 reajustando o salário mínimo para R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) a partir do dia 1º de maio deste ano de 2023. Conforme a MP, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$44,00 (quarenta e quatro reais), enquanto que o valor da hora será de R$6,00 (seis reais). Portanto, o reajuste percentual foi de 1,38% em relação ao valor vigente anteriormente, de R$1.302,00 (um mil trezentos e dois reais).
Considerando que, para aposentadoria, a menor contribuição ao INSS é sobre o salário mínimo, é essencial que os contribuintes fiquem atentos e conheçam a alteração no valor da contribuição ao INSS a partir do reajuste.
Saiba que essa mudança alcança tanto os segurados empregados, contribuintes individuais (inclusive o MEI) quanto os segurados facultativos.
Bom, preste bem atenção então: os novos valores de contribuição dependerão da alíquota que o segurado paga, seja 5% (como o MEI), 11% (para aquela pessoa que busca a aposentadoria por idade por exemplo) ou até mesmo aquele profissional autônomo que paga 20% sobre o salário-mínimo.
Desta forma, para quem paga contribuição na alíquota de 5%, o valor será de R$66,00 (sessenta e seis reais), quem paga na alíquota de 11% será no valor de R$145,20 (cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), e para quem paga na alíquota de 20% sobre o salário mínimo, o valor será de 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).
Assim, o novo valor da contribuição deve ser recolhido a partir da competência de 05/2023, com vencimento no mês subsequente.
Veja que para o segurado empregado a contribuição do INSS é de 7,50% para quem recebe até 01 salário mínimo.
Mas não se esqueça, para analisar o caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS. Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.