Vários são os contribuintes que em algumas situações possuem a dúvida se é possível restituir suas contribuições previdenciárias pagas para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). E na matéria de hoje eu explico para vocês exatamente se existe essa possibilidade e como seria.
Certamente, muitos segurados do INSS realizam suas contribuições sem ter um planejamento estruturado. Nesse sentido, contribuições pagas muitas vezes sequer poderão ser utilizadas em sua futura aposentadoria. Sim, isso pode acontecer!
Porém, existem situações nesse cenário em que é possível a RESTITUIÇÃO de contribuições.
Para falarmos sobre as possibilidades de restituição, é importante saber que a restituição de contribuições previdenciárias é a possibilidade de recuperar valores pagos de forma equivocada a título de recolhimento para o INSS. Desta forma, a Instrução Normativa nº. 900/2008 da Receita Federal lista três hipóteses de restituição de valores decorrentes de tributo ou contribuição:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Bom, e na matéria de hoje trago três situações em que seria possível restituir suas contribuições previdenciárias. Vejamos:
Primeiro: Atualmente, o teto do valor dos benefícios da Previdência Social é de R$7.507,49 e a alíquota máxima de contribuição varia de acordo com as categorias de segurado. Ocorre que, em alguns casos, um segurado que trabalha em mais de uma empresa, pode acabar recolhendo a mais para o INSS.
Neste caso, o contribuinte poderá escolher qual é a sua fonte pagadora principal, que realizará o desconto normalmente, e informar para a fonte secundária para que realize o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, o teto previdenciário.
A segunda situação que possibilita a restituição das contribuições previdenciárias é a seguinte: em regra, o servidor público só pode contribuir para o INSS se estiver exercendo atividade remunerada e puder ser enquadrado, portanto, como segurado obrigatório contribuinte individual. Todavia, por desconhecimento, é comum que os servidores públicos (ativos ou aposentados) contribuam na qualidade de segurado facultativo, por exemplo, contribuição esta que não poderá ser utilizada para nenhum fim (§ 5.º do art. 201 da Constituição Federal). Nesses casos, também é possível restituir as contribuições recolhidas, uma vez que foram feitas indevidamente.
E uma terceira hipótese é que, em muitos casos é comum que o contribuinte individual, que se sinta incapaz para trabalhar, peça um auxílio-doença, e o INSS negue. Neste caso, o segurado entra na Justiça, e só então reconhecemos sua incapacidade e concedido o benefício. Todavia, nesse lapso em que esteve esperando o deferimento judicial do pedido, continuou vertendo contribuições. Diante dessa situação. é possível pedir a restituição das contribuições vertidas enquanto recebeu auxílio-doença.
Ciente de todas essas possibilidades, se você se encaixa em alguma delas, poderia estar se perguntando, mas como faço para pedir essa Restituição?
Bom, para fazer o pedido de restituição, basta enviar o pedido à Receita Federal, que pode ocorrer de duas formas:
Contudo, a jurisprudência entende que “É presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas” (5023717-71.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 23/06/2020).
Diante disso, é possível pedir diretamente na Justiça a restituição, o que pode trazer um resultado efetivo ainda mais rápido do que o próprio requerimento administrativo.
Mas lembre-se: Para análise do seu caso concreto procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.
Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.