Inicialmente vale dizer que a periodicidade das perícias de reavaliação do INSS é imprevisível. Por mais que a lei previdenciária indique que seja a cada 2 anos, na prática a Previdência Social não possui estrutura para realizar a reavaliação de todos os aposentados do Brasil a cada biênio.
Sendo assim, se torna impossível precisar quando os beneficiários serão chamados para reavaliação periódica, mesmo havendo previsão na lei de que, quem recebe benefício por incapacidade deve ser reavaliado a cada dois anos.
E tenho um alerta aqui: Os casos de denúncias de pessoas que estejam aposentadas por invalidez e que permaneçam trabalhando, podem provocar a convocação para exame de reavaliação repentino e imediato.
Outro fato semelhante e importante a se esclarecer aqui é que a aposentadoria por invalidez pode sim ser cessada caso não estejam mais presentes os requisitos para a sua manutenção. É o caso por exemplo do segurado que voltar a trabalhar, falecer ou quando recuperar a capacidade para o trabalho.
O cancelamento também poderá ocorrer caso o INSS verifique algum erro nos requisitos de concessão do benefício, mas geralmente a maior causa de cessação são as perícias médicas de reavaliação da incapacidade para o trabalho do aposentado.
Caso o segurado que teve o benefício cessado discordar dos motivos que ensejaram o corte, poderá recorrer administrativamente da decisão ou entrar com uma ação judicial.
Mas existem algumas situações que dispensam a realização de perícias de reavaliação. Ou seja, casos em que o INSS não pode obrigar a fazer perícia médica.
Portanto, é isento de perícia e realização de outros procedimentos o aposentado por invalidez que não retornou ao trabalho, possui mais de 55 anos de idade e tenha recebido benefícios por incapacidade por pelo menos 15 anos. Podendo somar o tempo da aposentadoria por invalidez e também do auxílio-doença que antecedeu, conforme art. 101, §1.º, I da lei 8.213/91.
Além disso, também está isento o aposentado que completar 60 anos de idade, independentemente do tempo em gozo da sua aposentadoria por invalidez, com base no art. 101, §1.º, II da lei 8.213/91.
Também é isento de fazer perícia o aposentado por invalidez diagnosticado com HIV/AIDS, conforme art. 43, § 5.º da Lei 8.213/91.
Nesses casos, só deverá ocorrer a perícia a pedido do próprio segurado, quando quiser voltar ao trabalho ou caso o aposentado precise comprovar a “grande invalidez”, que é a necessidade de uma assistência permanente de outra pessoa, onde a perícia serve somente para fins de concessão do adicional de 25% na aposentadoria, mas jamais para cortar seu benefício já recebido.
Porém, se é uma pessoa aposentada por invalidez que não se encaixa em nenhuma dessas situações citadas, ela poderá se deparar com a convocação do INSS para reavaliação pela perícia médica. É o que chamamos de operação pente fino. Mas o que fazer quando for notificado nesta operação?
Geralmente as operações “pente-fino” são mutirões de reavaliação de todos ou boa parte dos aposentados por invalidez que ainda sejam elegíveis para serem convocados para perícia médica.
Como existe obrigação de realizar a perícia de reavaliação para pessoas que não se enquadrem nas situações que dispensam a realização de perícia, em caso de recebimento de notificação o beneficiário não poderá apenas silenciar-se.
Após a notificação de uma operação pente fino o aposentado(a) precisa agendar a perícia de reavaliação periódica. O agendamento pode ser realizado no site ou aplicativo do MEU INSS ou através do Telefone 135. Lembrando que a ausência do agendamento, após receber a notificação, poderá levar sue benefício a ser suspenso e até mesmo cancelado.
Em qualquer caso, se você receber alguma notificação do INSS convocando para reavaliação em perícia médica, é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto, para que receba as devidas orientações a fim de conquistar a manutenção do seu benefício.
Desta forma, para análise do seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.