O ano de 2023 chegou e com ele vieram muitas mudanças nos requisitos de vários benefícios do INSS.
Digo isso à vocês porque, desde a Reforma da Previdência que aconteceu em 13/11/2019, estão vigentes regras de transição para as aposentadorias do INSS. Diante disso, a cada ano, os requisitos de alguns benefícios passam por mudanças.
Na matéria de hoje, falaremos sobre duas modalidades de aposentadorias que terão seus requisitos alterados; aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, conforme explico a seguir.
A mudança consiste no fato de que, a partir deste ano 2023, houve acréscimo de 1 (um) ponto nos requisitos dos homens e das mulheres.
Isso significa dizer que agora para a mulher se aposentar por esta regra de transição, ela precisará de 30 anos de contribuição e 90 pontos (que é a soma da idade com tempo de contribuição), e o homem precisará de 35 anos de contribuição e 100 pontos (que, de novo, é a soma da idade com tempo de contribuição).
Também neste caso, a partir deste ano de 2023, a idade mínima terá uma alteração pois, para que as mulheres se aposentem por esta regra, precisarão ter 30 anos de contribuição e 58 anos de idade, e no caso dos homens, precisarão ter 35 anos de contribuição e 63 anos de idade.
Com a reforma houve a mudança do requisito carência para tempo de contribuição e aumento de 2 anos de idade para as mulheres, sendo que tal mudança se deu de forma progressiva.
E é justamente agora em 2023 que a idade da aposentadoria das mulheres passou para 62 anos, enquanto dos homens permanece aos 65 anos.
Assim, o ano de 2023 marca o fim da regra transitória na aposentadoria por idade, no que se refere ao requisito etário feminino que permanecerá em 62 anos, pelo menos até novo dispositivo de lei que possa vir a alterá-lo.
Assim, os requisitos cumulativos da aposentadoria por idade a partir deste ano de 2023 são 15 anos de contribuição para ambos os sexos, e idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Contudo, importante ressaltar que a regra de transição da aposentadoria por idade encerra o ciclo de aumento de idade para as mulheres em 2023 (posto que aumentou 6 meses por ano desde 2020), mas tal regra seguirá sendo aplicada para todos segurados filiados ao INSS até 13/11/2019, visto que o requisito “tempo de contribuição” masculino se mantém em 15 anos para os que ingressaram na previdência até esta data.
Porém, para os filiados do sexo masculino que ingressaram após 13/11/2019 (EC 103), o requisito “tempo de contribuição” aumentou para 20 anos, além da necessidade de implementar a idade mínima de 65 anos.
Só para lembrarmos, a aposentadoria dos professores é aplicável aos professores do ensino infantil, fundamental e médio, da rede particular ou da rede pública federal.
Em 2023 houve aumento na pontuação também para a aposentadoria dos Professores, passando a ser necessário 85 pontos para as mulheres/professoras e 95 para os homens/professores.
Assim, os requisitos para a aposentadoria dos professores neste ano de 2023, será de 25 anos de magistério e 85 pontos para a PROFESSORA e 30 anos de magistério e 95 pontos para o PROFESSOR. Lembrando que os pontos são a soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador.
Aqui, a regra da idade mínima progressiva também foi alterada em 2023. Assim, a idade mínima para as mulheres/professoras passou de 52 anos e 6 meses para 53 anos e os homens de 57 anos e 6 meses para 58 anos.
Portanto, os requisitos para aposentadoria ficaram da seguinte maneira: 25 anos de magistério e 53 anos de idade para a PROFESSORA, e, 30 anos de magistério e 58 anos de idade para o PROFESSOR.
Por fim, sobre o valor da renda das aposentadorias, a regra geral aplicável aos benefícios aqui comentados é de 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres.
Espero ter contribuído com todas estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.