Durante a semana a melhor comida caseira de Patrocínio e aos sábados tem feijoada também. Além de uma refeição saborosa e variada, você pode comer a vontade. Próximo a Praça da antiga Nestlé
O Restaurante Cantinho Xik tem a melhor comida caseira da cidade.
E o melhor: Com um precinho baixo você come a vontade e com qualidade.
Arroz, feijão, feijoada (aos sábados), macarronada, mandioca, saladas e carnes variadas.
E também tem aquele ovinho frito na hora. Se quiser, também sai um omelete super delicioso.
Alimentos selecionados e processados com carinho de uma família para sua familia.
O Restaurante Cantinho Xik funciona próximo a Praça da Antiga Nestlé.
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Lais Pamella , tudo de bom em sua vida hoje e sempre. Felicidades.
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Asp Renan Rocha , Felicidades para você, por este dia tão especial que é o seu aniversário.
Parabéns, que possa ter muitos anos de vida, abençoados e felizes, e que estes dias futuros sejam todos de harmonia, paz e desejos realizados.
Que seu coração, esteja sempre em festa, porque você é um ser de luz e especial para nós Patrocinenses .
Equipe do Patrocínio Online lhe deseja Felicidades pelo seu aniversário.
Que seu caminhar seja sempre premiado com a presença de Deus, guiando seus passos e intuindo suas decisões, para que suas conquistas e vitórias, sejam constantes em seus dias.
Parabéns por hoje, mas felicidades sempre.
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Marta Celia Rezende , Parabéns por hoje, mas felicidades sempre.
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Adriane Vieira , um futuro brilhante e cheio de boas realizações .
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Soldada Rayane , Felicidades para você, por este dia tão especial que é o seu aniversário.
Parabéns, que possa ter muitos anos de vida, abençoados e felizes, e que estes dias futuros sejam todos de harmonia, paz e desejos realizados.
Que seu coração, esteja sempre em festa, porque você é um ser de luz e especial para nós Patrocinenses .
Equipe do Patrocínio Online lhe deseja Felicidades pelo seu aniversário.
Que seu caminhar seja sempre premiado com a presença de Deus, guiando seus passos e intuindo suas decisões, para que suas conquistas e vitórias, sejam constantes em seus dias.
Parabéns por hoje, mas felicidades sempre.
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Renato Silva , Que Deus lhe concede a realizações dos bons sonhos!
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Sandra A. Morais , felicidades neste dia tão importante na sua vida. Parabéns!
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É corriqueiro, com o crescimento e o poder das grandes construtoras, o repasse indevido aos consumidores/compradores da comissão de corretagem na comercialização de unidades imobiliárias adquiridas na planta. Contudo, dispõe o artigo 722 do Código Civil vigente:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Pela leitura de tal dispositivo, verifica-se que o contrato de corretagem somente irá existir, caso o corretor contratado não tenha nenhum vínculo com a pessoa que o contrata.
Não é o que ocorre quando os consumidores vão comprar imóvel na planta, haja vista os corretores já estarem de plantão no estande de vendas, atuando como vendedores e ligados à própria construtora.
Ademais, cabe frisar que não haverá a venda caso as partes contratem outro corretor, a qual acontecerá somente por “intermediação” dos corretores impostos pelas construtoras, privando o consumidor na escolha de outro profissional.
Assim, mesmo se a construtora/incorporadora descontar o valor pago, a título de Comissão de Corretagem, a prática continuaria sendo abusiva, haja vista o consumidor estar pagando mais por algo que vale menos.
Cabe ressaltar que mesmo havendo previsão contratual de que o ônus pelo pagamento dos serviços de corretagem recaia ao comprador, tal disposição será abusiva, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR AOS AUTORES O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO QUE COMPETE AO VENDEDOR. SENTENÇA MANTIDA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE O LIVRE CONSENTIMENTO DOS CONSUMIDORES NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO, O QUAL FORA IMPOSTO DE MANEIRA UNILATERAL PELA EMPREENDEDORA. RECURSO ADESIVO: PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO. CONFORME ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO (AUTORES), CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1018166-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola – Unânime – J. 03.09.2013)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – Inadmissibilidade Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade de cláusula contratual abusiva ou onerosa ao consumidor – Comissão a ser suportada pelo vendedor Recurso improvido. (…) (TJSP, Apelação nº 0014153-42.2012.8.26.0576, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 10.04.2013).
CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM MOSTRA-SE ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE FERE A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E A PRINCIPIOLOGIA ADOTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
(TJ-DF – ACJ: 20130110025222 DF 0002522-74.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2013 . Pág.: 236)
CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA REJEITADAS. COBRANÇA ABUSIVA. ÔNUS DO VENDEDOR. (…) 4. MÉRITO: É abusiva a cláusula que transfere ao adquirente o ônus do pagamento de comissão de corretagem sob o argumento de que o serviço foi por ele contratado,pois é sabido que a contratação foi pactuada entre a construtora e o corretor, não havendo liberdade de escolha pelo consumidor. 5. O consumidor não aufere qualquer proveito com a suposta intermediação empreendida pelo corretor, pois a aquisição é pactuada diretamente com a construtora. O corretor não age, nesta hipótese, como intermediário ou prestador autônomo de serviço, mas como verdadeiro preposto da construtora, de modo a facilitar a atividade empresarial desta. 6. Tratando-se de cobrança indevida feita a consumidor, a devolução deve ser dobrada, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, uma vez demonstrada a cobrança abusiva da comissão de corretagem, o consumidor pode exigir a devolução tanto à construtora como à empresa vendedora, que auferiram proveito com a venda. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. Arcará a recorrente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.713140, 20130310159430ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 20/09/2013. Pág.: 312)
Portanto, a cláusula que atribui ao consumidor o ônus do pagamento da Comissão de Corretagem em Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel é nula de pleno direito, infringindo o artigo 51, inciso IV da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, tal condição é considerada “venda casada”, conduta proibida pela legislação consumerista.
Caso haja alguma dúvida consulte e mail no link abaixo que responderei o mais breve possível.
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Vamos esclarecer em breves linhas os principais pontos que o segurado da Previdência Social deve observar para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício mais completo dentre os oferecidos pelo INSS, sendo necessário que o cidadão conheça suas regras desde jovem. A Previdência Social criou novos planos de contribuição que contribuem com percentuais menores, porém não têm direito a este tipo de aposentadoria.
Quem não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição: o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ou recebido salário maternidade nessa condição.
Quem tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição: todos os segurados que atingirem a quantidade mínima de contribuição independente da idade.
Quando há direito a aposentadoria por tempo de contribuição: O direito a este benefício pode ser exercido quando o segurado do sexo masculino, de qualquer idade, que comprovar 35 anos de contribuição e a do sexo feminino, de qualquer idade, que comprovar 30 anos de contribuição.
Para atingir a quantidade mínima de tempo exigido para a concessão desse benefício o segurado poderá utilizar tempos em que não houve contribuição desde que tenha um mínimo de 180 meses, 15 anos, de efetiva contribuição. Os tempos mais utilizados são:
1 - Averbação de tempo de atividade rural na condição de segurado especial.
2 - Conversão de atividade especial para comum. O tempo de serviço exercido em condições insalubres, comprovado pela emissão do formulário PPP pelo empregador, pode ser convertido na seguinte proporção: para os homens a conversão é feita de forma que o tempo especial tem um acréscimo de 40% e para as mulheres o acréscimo é de 20%.
Como requerer a aposentadoria por tempo de contribuição: Para requerer este benefício é preciso fazer agendamento prévio, pode ser usado o site da Previdência ou o telefone 135. No dia marcado o segurado, ou seu representante legal, deve comparecer ao INSS com toda a documentação que possui. Caso falte algum documento será dado um prazo de 30 dias para que seja apresentado.
Quais documentos devem ser apresentados ao INSS: os documentos a serem apresentados, para comprovar o tempo de contribuição, dependem do tipo de segurado, escolha na lista abaixo, conforme a categoria de contribuinte a que pertence a relação de documentos, sendo que pode haver contribuições em mais de um tipo.
II- Contribuinte Individual e Facultativo
III- Trabalhador Avulso
V- Documentos Comprovação de Atividade Rural para Benefício Urbano, caso exista período rural a ser considerado.
VI- Formulário de Atividade Especial emitido pela empresa caso, caso exista período a ser convertido.
VII- Justificação Administrativa, no caso de haver falta de algum documento é possível requerer o processo de justificação administrativa que consiste na apresentação de um mínimo de três testemunhas que possam comprovar o fato que pretende comprovar.
Com que idade é permitido o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição: Não há idade mínima para haver direito, quando completado o tempo mínimo exigido, 35 anos homens e 30 anos mulheres, o benefício pode ser requerido. Deve-se salientar que a renda mensal sofrerá perdas causadas pela aplicação do fator previdenciário que é maior quanto mais jovem for o requerente.
Não existe aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: Muitas pessoas acreditam que exista aposentadoria por tempo de contribuição com tempo proporcional, na prática não existe. A confusão se dá devido a uma regra de transição que foi estabelecida para os segurados que estavam prestes a se aposentar quando ocorreu a alteração da lei em 16.12.1998. Até essa data os homens se aposentavam com 30 anos de contribuição e as mulheres com 25 anos. Para não prejudicar os segurados que estavam próximos a adquirir direito foi criada a seguinte regra de transição: os homens poderiam se aposentar quando atingissem a idade de 53 anos, 30 anos de contribuição e mais um tempo adicional de 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 16.12.1998. A mulher precisa ter 48 anos de idade, 25 anos de contribuição e mais um tempo adicional de 40% do tempo que falta para completar 25 anos em 16.12.1998. A regra só pode ser utilizada pelos segurados filiados antes de 16.12.1998.
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Iremos falar sobre o benefício de auxílio-acidente que é concedido aos segurados da Previdência Social, de algumas categorias de contribuintes, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
1 - Ser contribuinte empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, os demais segurados não têm direito a esse benefício.
2 - Ter retornado ao trabalho com sequelas deixada por acidente de qualquer natureza, após ter recebido o benefício de auxílio-doença.
O benefício de auxílio-acidente é concedido por iniciativa da perícia médica que, ao decidir pela cessação do benefício de auxílio-doença, analisa a capacidade laborativa do segurado e recomenda sua concessão. O titular do benefício de auxílio-acidente pode exercer qualquer atividade e acumular o valor recebido com outros benefícios previdenciário, até mesmo o auxílio-doença, desde que se refira a outro motivo de incapacidade ao trabalho.
Valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao seu início. No caso do segurado especial a renda mensal inicial será igual a 50% do salário-mínimo vigente no mês de concessão.
O benefício de auxílio-acidente cessa quando o segurado requerer qualquer tipo de aposentadoria, sendo que o valor das mensalidades recebidas é somada as demais contribuições para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria requerida. No caso do segurado especial, que recebe um salário-mínimo como renda mensal, na aposentadoria passa a receber um salário-mínimo e meio.
Muitas pessoas confundem auxílio-acidente, descrito acima, com auxílio-doença por acidente. São benefícios diferentes e o auxílio-doença por acidente dá origem ao auxílio-acidente. O titular do auxílio-acidente pode exercer qualquer atividade e contribuir à Previdência para obter novo benefício futuramente, já o titular do auxílio-doença tem que respeitar repouso enquanto está em benefício.
O Decreto 3048/99 traz a regulamentação que o INSS deve seguir para analisar e conceder o benefício de auxílio-acidente, cujos artigos publico abaixo:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
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As pessoas em geral têm dificuldade em entender o que cada palavra usada pelos órgãos públicos significa e em que lhes afetam, nesse sentido iremos explicar o que significa e quando são usadas, pelo INSS, as palavras: período de graça; carência e fato gerador.
O cidadão brasileiro precisa ser inscrito na Previdência Social e contribuir mensalmente para ser considerado segurado. Além de ser segurado o requerente tem que estar em dia com suas contribuições ou estar no período de graça, tem que ter cumprido a carência exigida, para o benefício que procura e ter ocorrido o fato gerador, para requerer qualquer benefício.
Para fins de benefício o significado de período de graça, carência e fato gerador é:
Período de graça - é a quantidade de meses em que o segurado fica sem contribuir sem perder a condição de segurado. No período de graça o segurado tem direito aos benefícios mesmo sem estar contribuindo mensalmente. Exemplo: em geral os segurados mantém a qualidade de segurado por 12 meses.
Carência - não aquilo que alguns sentem na sexta a noite quando o seu par não liga, mas sim é a quantidade de mensalidades exigida para cada tipo de benefício. Sem ter cumprido a carência o segurado não terá direito ao benefício requerido. Exemplo: aposentadoria por idade - 15 anos de contribuição; auxílio-doença - 12 meses de contribuição e pensão por morte - 24 meses de contribuição.
Fato gerador - é a situação que estabelece, ou limita o direito ao benefício. Exemplos: aposentadoria por idade - atingir a idade mínima de 65 anos, para os homens, e 60 anos, para as mulheres; auxílio-doença - ficar incapacitado para o trabalho; pensão por morte- ter ocorrido óbito do segurado instituidor e salário-maternidade - ter ocorrido o parto ou ter o médico indicado o início da licença até 28 dias antes do parto.
Quando o INSS indefere um pedido de benefício o motivo é indicado na carta que comunica a decisão. O requerente deve observar qual o real motivo para, em caso de recurso, saber o que terá que argumentar ou provar. Exemplo: um segurado requerer um benefício de auxílio-doença faz perícia que comprova a incapacidade e, mesmo assim, o pedido é negado. Nesse caso o fato gerador está correto, no entanto pode ser que o requerente não tenha cumprido a carência ou não estava no período de graça, ou seja, tinha perdido a condição de segurado.
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Que não seja comemoração por comemoração, mas que seja por realidade e experiência pessoal sincera
O calendário anual é cheio de festividades. Tem ocasião para comemorações de todos os gostos e modalidades. É bom que seja assim, pois, indiscriminadamente, se tem oportunidade para festejos de vários credos e culturas, com as mais variadas expressões. Uma análise acerca dessas festividades oferece ricas informações sobre suas origens, razões e manifestações populares, e com isso cada comemoração fica compreensível e sincera, com seu real significado e motivação.
Agora é tempo de Páscoa, uma grande comemoração da Cristandade. Tão importante celebração que, desde os seus primórdios, o povo de Deus tem essa comemoração instituída por Ele, como expressão de libertação e nova vida. No Judaísmo antigo essa data celebrava a libertação do cativeiro egípcio, quando o povo escolhido saiu do Egito e cruzou o Mar Vermelho rumo a Canaã; no Cristianismo, Páscoa é a celebração da vitória em Jesus, o Salvador que morreu e ressuscitou para dar a vida eterna. Desde os primeiros séculos da era cristã essa celebração recebeu grande destaque no calendário, sendo até precedida de grande preparo para sua comemoração.
Nesse tempo de Páscoa é necessário repensar o significado dessa comemoração, e concluir se teremos uma “Feliz Páscoa”. Parece que a festa tem sido pela comemoração em si e não pelo significado que ela possui. Existe uma ênfase no ritual ou simbolismo, mas um desprezo pelo seu real significado.
Buscando as origens dessa celebração, podemos compreender a sua sublime instituição original, e também a sua sincera comemoração por aqueles que, no decorrer da história, demonstraram a aceitação dessa realidade, comemorando tal fato como testemunho de aceitação e divulgação da verdade. A libertação da escravidão no Egito, quando os israelitas saíram como povo escolhido de Deus e poupado do juízo divino que executou os primogênitos egípcios, marcou a história judaica de forma indelével, e sendo assim Deus instituiu a comemoração desse fato com a festa da Páscoa. Nessa celebração o povo judeu rememorava essa grande vitória que Deus lhes concedera; e no Cristianismo, a Páscoa celebra a ressurreição de Jesus, base e garantia da libertação plena para o resgate ou libertação do pecador. Páscoa expressa libertação e nova vida. É celebração que comemora experiência vivida.
É tempo de Páscoa. Que não seja comemoração por comemoração, mas que seja por realidade e experiência pessoal sincera. É muito mais que um mero costume de dizer “Feliz Páscoa!” através de declaração oral, escrita ou demonstrada no uso dos tradicionais símbolos. Deve ser a experiência real e sincera da salvação oferecida por Jesus, e aí sim, ser feliz, bem-aventurado, usufruindo a benção da graça divina.
Assim, nesse tempo de Páscoa, desejamos mais que comemoração da data em si. Desejamos que a real experiência da salvação em Jesus seja vivida sinceramente. Quem assim vive, realmente comemora uma Feliz Páscoa.
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O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, também conhecido como LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Quem tem direito ao BPC-LOAS:
1 - Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. A concessão desde benefício segue as seguintes regras:
a) o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso) não será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro membro da família.
b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do BPC/LOAS.
c) o beneficiário recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado.
d) O benefício assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.
2 - Pessoa com Deficiência: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS. A concessão deste benefício segue as seguintes regras:
a) é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.
b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS.
c) o benefício assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.
d) suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora.
As pessoas que integram o grupo familiar (vivem na mesma casa) para fins de apuração de renda per capita são o requerente, cônjuge, ou a companheiro(a), os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
Caso tenha alguma dúvida convido que faça sua pergunta que terei prazer em responder.
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As autoras até o inicio da tarde de domingo ainda não haviam sido presas
A Polícia Militar e a Unidade de Resgate do Corpo de Bombeiros compareceram por volta das 10h20m desse dia 5 de abril, domingo de Páscoa na Avenida Brasil, no bairro Serra Negra, onde por motivos totalmente não esclarecidos, provavelmente por ciúmes, a vítima Jeane Maria da Conceição de 34 anos teria discutido com outras duas mulheres e foi alvejada por disparo de arma de fogo no ombro.
Jeane Maria fo imobiizada, orientada e conduzida consciente e verbalizando pela UR dos Bombeiros para atendimento médico no Pronto Socorro Municipal.
Segundo informações ela não apresenta risco de morte e as duas agressoras foram identificadas, contudo até o fechamento dessa reportagem no início da tarde desse domingo, não havia sido presas.
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A obtenção de crédito em instituições bancárias com pagamento descontado diretamente ao holerite do trabalhador é uma prática antiga.
Criada em 1946, ganhando novos contornos quando o Governo Federal incluiu instituições estatais previamente credenciadas para fornecer esse tipo de empréstimo aos funcionários públicos, agregando pensionistas e aposentados.
Definido por Medida Provisória em dezembro de 2003, o crédito consignado tornou-se atraente por atualmente ter sua taxa de juros mais baixa (máximo de 2,14% ao mês para crédito e 3,06% para cartão consignado, acrescidos de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF) do que os empréstimos pessoais convencionais e a fórmula de pagamento – em até 72 meses.
A modalidade tem servido à política governamental de incentivo ao consumo. Veio acompanhada por uma maciça campanha publicitária para atrair o contingente de aposentados, público que tinha maiores dificuldades na obtenção de empréstimos devido à remuneração mensal limitada ao teto de pagamento do INSS, sempre aquém do valor máximo de contribuição de 10 salários mínimos.
A publicidade incluiu estímulos para que os aposentados utilizassem a consignação para realizar sonhos de viagens e até mesmo para presentear entes queridos. Mas os analistas de mercado são unânimes aconselhar: corram dessas armadilhas e só utilize o crédito em caso de necessidade, já que ele come parte dos ganhos mensais e ainda embutem a irrevogabilidade. Ou seja, não pode ser desfeito caso você se arrependa da operação.
À época de seu lançamento, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do IBGE mostrava que 40% das famílias eram sustentadas por idosos, a maioria com proventos de até dois salários mínimos, sendo exatamente nessa faixa que o consignado fez maior sucesso, comprometendo a renda mensal desse contingente.
Embora limitado atualmente a 20% do valor de face do recebimento – já foi 30% – a consignação tem se mostrado mais vantajosa para quem empresta, devido à garantia do desconto na folha, do que para quem pega o dinheiro emprestado.
Não faltam relatos de práticas abusivas que vão desde o assédio das instituições financeiras, que oferecem operações “casadas”, ao desrespeito ao limite legal até à multiplicidade de créditos para um mesmo tomador, e uma configurados tais abusos, deverão ser resolvidos na Justiça cabendo indenização por danos morais.
Veja aqui algumas dicas para contratar um crédito consignado com segurança:
(Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor –http://www.idec.org.br/ )
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Além disso os pneus do veículo estavam gastos e os passageiros sem cinto de segurança
Durante Operação "Trânsito Seguro" foi abordado na MG 230 KM 58, município de Serra do Salitre(MG) o veiculo Fiat Tipo, placa JEC 3474, cor cinza sendo conduzido pelo Senhor Raimundo Nonato Ferreira, que no momento da abordagem estava bastante nervoso e apreensivo. Ele alegou não estar de posse da carteira nacional de habilitação e quando foi realizado consulta no sistema informatizando ISP foi verificado que o mesmo não era habilitado, descobrindo também que havia um mandado de prisão em aberto em seu desfavor .
O veiculo apresentava os quatro pneus gastos além dos limites de segurança e três passageiros sentados no banco traseiro sem cinto de segurança.
Foram as multas referentes as infrações: falta de CNH /PPD, pneus gastos além dos limites de segurança e três passageiros sem fazer o uso do cinto de segurança
O suspeito foi preso e conduzido a Depol pelo mandado de prisão contra sua pessoa.
O veículo foi furtado na madrugada de sábado
Na rodavia Mg 188 - Km 395 , município de Patrocínio , foi avistado pelos Militares da Polícia Militar Rodoviária o veiculo GM/Chevette Sl , placa GKQ - 5104 de Coromandel, na faixa de domínio, em meio a um matagal, completamente carbonizado. Após consulta ao sistema informatizado ISP , foi verificado que o mesmo tinha impedimento por roubo ou furto. Após consulta sistema REDS , foi verificado que tal veiculo em pauta havia sido furtado na Rua Juvêncio Machado, nº 206, bairro Mangabeiras na cidade de Coromandel (MG), no dia 04/04/15 ás 04:00 min.
Foi realizada busca no interior do veiculo , sendo realizada a abertura do porta-malas, bem como em suas proximidades, não sendo nada encontrado, nenhum material ilícito. Segundo os militares o proprietário do veiculo foi certificado da localização pela 98º Cia PM de Coromandel.
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Lucas Lucco , Felicidades para você, por este dia tão especial que é o seu aniversário. Completa-se 24 anos .
Parabéns, que possa ter muitos anos de vida, abençoados e felizes, e que estes dias futuros sejam todos de harmonia, paz e desejos realizados.
Que seu coração, esteja sempre em festa, porque você é um ser de luz e especial para nós Patrocinenses .
Equipe do Patrocinio Online lhe deseja Felicidades pelo seu aniversário.
Que seu caminhar seja sempre premiado com a presença de Deus, guiando seus passos e intuindo suas decisões, para que suas conquistas e vitórias, sejam constantes em seus dias.
Parabéns por hoje, mas felicidades sempre.
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Claudia Maria , felicidade plena e realização de seus sonhos nos desejamos.