# Dr Rodrigo Carvalho

Caso Larissa Manoela e os limites da administração de bens dos filhos menores

15 de Agosto de 2023 às 18:07

Um assunto que tomou conta das redes sociais e também dos programas da TV brasileira é o da atriz Larissa Manoela, que anunciou o rompimento da relação com seus pais e os afastou da condução dos seus negócios e da sua carreira.

Segundo a atriz, ela não tinha acesso às informações sobre seus ganhos, sobre os contratos e demais negócios relacionados à sua vida financeira, e dependia da autorização dos pais para fazer pequenos pagamentos, como, por exemplo, um milho ou um sorvete na praia.

A questão que se tornou pública nos últimos dias é muito complexa, pois envolve relação familiar, envolve a questão delicada do trabalho infantil e também o modelo de negócios muito comum no Brasil que envolve a sociedade entre parentes.

Não é nossa pretensão analisar todos estes aspectos neste artigo, inclusive pelo fato de que não temos acesso às informações e elementos de prova suficientes para aprofundar no caso específico de Larissa Manoela e de seus pais Gilberto e Silvana, até porque estes negam as acusações feitas pela filha.

Mas, à luz da legislação, quais são os direitos e os limites da administração dos bens dos filhos pelos pais?

Nosso Código Civil diz no artigo 1.689 que compete aos pais a representação e a assistência aos filhos enquanto estes forem menores de idade, devendo, inclusive, administrar o seu patrimônio.

Portanto, pelo fato de os menores de idade serem juridicamente incapazes, e por isso não estarem aptos à prática dos atos da vida civil, seus genitores têm o dever legal de administrar todos os bens que eventualmente possuam, sejam móveis ou imóveis.

Até os 16 anos, a administração é exclusiva dos pais, sendo que dos 16 aos 18 anos de idade o filho menor deverá ser ouvido em todas as decisões referentes ao seu patrimônio.

Vale ressaltar que os pais são responsáveis por preservar o patrimônio de modo a permitir que este diminua, não podendo, assim, extrapolarem os limites da mera administração patrimonial.

Por essa razão, é proibida por lei a prática de quaisquer atos que impliquem eventual redução do patrimônio, como, por exemplo, a venda de bens, a doação, a permuta, etc.

A intenção do legislador foi a de estabelecer a máxima preservação do patrimônio dos menores frente a uma eventual má administração por parte dos pais. Por isso, qualquer negócio que importe em movimentação patrimonial só será realizado se houver uma autorização judicial.

Por outro lado, é importante destacar que os pais podem utilizar os rendimentos provenientes dos bens filhos (renda de aluguel, por exemplo), revertendo os recursos em prol dos menores e da entidade familiar.

Ao atingir a maioridade (18 anos), o filho passa a ter plena capacidade para administrar seu patrimônio e gerir seus negócios.