Na data do dia 11 de julho de 2017, o Senado Federal aprovou o texto da reforma trabalhista, sendo sancionada pelo Presidente da República a Lei 13.467/2017, ao passo que as novas regras entram em vigor em 13 de novembro deste ano, conforme previsto na nova legislação.
Entre as mudanças, destaco dez novas regras:
1 - Férias - na regra atual as férias de 30 dias podem ser fracionadas, em casos excepcionais, como por exemplo no caso de férias coletivas, em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período de férias serem pagos em forma de abono pecuniário. Na nova regra as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
2 - Jornada de Trabalho – na regra atual a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Na nova regra a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
3 - Tempo na empresa – na regra atual a CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na nova regra não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
4 - Intervalo para alimentação e descanso – na regra atual o trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito no mínimo de uma hora e no máximo duas horas de intervalo para repouso descanso e alimentação. Nova regra o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
5 – Remuneração – na regra atual a remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários. Na nova regra o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não fazem parte do salário.
6 - Plano de cargos e salários – na regra atual o plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho. Na nova regra o plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
7 – Transporte – na regra atual o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho. Na nova regra o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
8 - Trabalho intermitente (por período) – a legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho. Na nova regra o trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
9 - Trabalho remoto (home office) – a legislação não contempla essa modalidade de trabalho. Na nova regra tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
10 - Trabalho parcial – na regra atual a CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias. Na nova regra a duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.