12 de Abril de 2023 às 14:40

Auxílio-reclusão para quem está em prisão domiciliar. É possível?

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Inicialmente, é importante lembrar que o auxílio-reclusão não é um benefício destinado aos presos. Pelo contrário, trata-se de um benefício destinado aos seus dependentes, como cônjuge ou filhos, que ficam desamparados na ausência do provedor da família. Além disso, somente os dependentes de segurados presos enquadrados como baixa renda é que poderão ter direito à este benefício.

Primeiramente, vamos explicar do que se trata a prisão domiciliar. Conforme o próprio nome já diz, trata-se dos casos em que a pessoa pode cumprir o recolhimento em sua residência e só pode sair dela mediante autorização judicial.

Para melhor entender a situação, vamos separar a análise do auxílio reclusão em dois períodos: um antes e outro depois da Lei 13.846/19. Isso porque, após a referida Lei, somente para o preso que está em regime fechado, haverá o direito ao auxílio reclusão para seus dependentes.

Vejamos que antes dessa lei, tanto o segurado preso em regime fechado como semiaberto tinha direito ao benefício. Portanto, a conversão para prisão domiciliar em qualquer desses casos não implicava na perda do direito de seus dependentes ao auxílio reclusão.

Agora, depois da Lei 13.846/19, que prevê que somente o regime fechado dá direito ao auxílio-reclusão, será que ainda é possível o recebimento do benefício quando se trata de preso em prisão domiciliar?

Entendemos que sim. A única diferença agora, é que somente o regime fechado dá direito ao benefício. Assim, se o preso está sob esse regime, mas por algum motivo tem concedida a prisão domiciliar, não há motivo de impedimento para a manutenção do auxílio-reclusão.

Contudo, a decisão final sobre o tema está nas mãos do Judiciário, o que não impede o segurado em prisão domiciliar, de solicitar o seu benefício no INSS e, mesmo diante de uma eventual negativa na via administrativa, pode e deve requerê-lo na via judicial.

Portanto, conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.