17 de Julho de 2024 às 18:11

Facilitando a concessão da sua aposentadoria

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Você está ajudando ou atrapalhando a concessão da sua aposentadoria?

Parafraseando aquele texto bíblico, Primeira Carta de Coríntios, capítulo 10, versículos 23 e 25 que diz “Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas me convém”, me faz pensar que em matéria de direito previdenciário, também nem tudo que eu posso me convém.

Isso porque deixei claro em diversas outras matérias que, para concessão da aposentadoria, várias situações são passíveis de reconhecimento no INSS e podem inclusive aumentar muito o tempo de contribuição do segurado e quem sabe até mesmo possibilitar uma antecipação da sua aposentadoria.

Uma delas é a possibilidade de se reconhecer atividade rural, seja na condição de diarista rural, ou na condição de integrante de um grupo familiar de pequeno produtor rural, mesmo antes dos 12 anos de idade. Inclusive no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) tem um vídeo específico falando sobre as diversas formas de comprovação dessa atividade rural.

Também existe a possibilidade de se reconhecer atividades urbanas, em que não houve o devido registro na Carteira de Trabalho, ou que este registro foi feito por um período bem menor do que aquele efetivamente e verdadeiramente trabalhado pelo segurado(a).

Além disso, lembra daquele período em que homens prestaram o serviço militar obrigatório (tiro de guerra)? Pois é, este também pode ser averbado junto ao INSS para somar tempo de contribuição.

Já escrevi também sobre a possibilidade de se reconhecer atividades especiais por enquadramento, o que possibilitaria um aumento de 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) no tempo de contribuição de mulheres e homens respectivamente.

E mais, para aquelas pessoas que já estudaram em escola técnica, onde existia algum tipo de contraprestação da escola, também poderia ser reconhecido como tempo de contribuição junto ao INSS.

E tem também uma situação que gera dúvida em muitas pessoas que é o pagamento de contribuições em atraso, que pode, em alguns casos, ser feito de forma indenizada, para suprir lacunas contributivas e também aumentar o tempo de contribuição do almejante à aposentadoria.

Contudo caros leitores, NEM TUDO QUE EU POSSO REALMENTE ME CONVÉM.

Isso porque, em diversas situações, essas possibilidades de averbações e reconhecimentos perante o INSS, mesmo que pareçam ajudar, podem, ao contrário, atrasar o prejudicar muito sua aposentadoria ou seu bolso!!! Querem um exemplo:

  1. Pessoa que sua possibilidade de aposentadoria mais próxima e com melhor renda é a aposentadoria por idade: Bom, buscar o reconhecimento de atividade especial para essa pessoa, seria o mesmo que trazer uma demora imensamente desnecessária na concessão do seu benefício, haja vista que não alteraria sua renda e o tempo de contribuição não pode ser fictício.
  2. Pessoa que pretende receber benefício por incapacidade ou até mesmo aposentadoria por idade: Pagar contribuições em atraso, caso tenha havido a perda da qualidade de segurado, pode ser um imenso prejuízo, muitas vezes jogando seu dinheiro fora, haja vista que certamente esse pagamento não contará como carência para seu benefício (e o que precisa comprovar é a carência).
  3. Pessoa que possui tempo de contribuição razoável e deseja se aposentar por tempo de contribuição: Reconhecer atividade rural ou urbana (sem registro/sem comprovar renda), pode até antecipar a concessão da sua aposentadoria, mas pode também reduzir drasticamente sua renda em uma possibilidade imediata. Nesse caso deve se fazer um planejamento bem detalhado para verificar se financeiramente será compensatório; talvez sem reconhecer os períodos a pessoa possa se aposentar nos próximos 1 ou 2 anos, mas com o dobro ou triplo da renda.

Bom, e o porquê estou trazendo tudo isso? Para lembrá-los da importância de se fazer um planejamento previdenciário. Em matéria previdenciária, tudo é cálculo e situação individualizada; não dá para se comparar com o vizinho ou com o parente que se aposentou semana passada.

E mais, se aposentar não é simplesmente ter direito ao benefício e ir correndo fazer o pedido no INSS. Lembre-se: na maioria dos casos, foram anos pagando contribuições mensalmente! É preciso respeitar todo o investimento feito e buscar sua melhor possibilidade de aposentadoria: o mais rápido possível desde que resguarde sua melhor renda.

E para isso, somente através de um planejamento específico, realizado por uma profissional especialista no assunto, e após os cálculos, definição da melhor estratégia de trabalho.

Então, se você conhece todas as possibilidades de averbação e aumento do seu tempo de contribuição que eu trouxe nesta matéria, não pense duas vezes, vá até uma advogada da sua confiança, especialista no assunto, e faça o planejamento da sua aposentadoria para verificar o que realmente te convém, e o de fato lhe trará bons frutos.

E se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.

Espero ter contribuído com todas essas informações.

Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.