A aposentadoria do trabalhador rural, onde o direito se dá a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida. Deverá ser comprovado que o trabalhador trabalhava em ambiente rural para a concessão do benefício, até mesmo para a sua subsistência.
A carência supracitada nada mais é que o número mínimo de recolhimentos mensais indispensáveis para que o trabalhador rural tenha direito ao benefício. É o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição. Para o trabalhador rural filiado a partir do mês de novembro/1991 e mediante a apresentação de documentos em que fique comprovado o período de atividade nesta condição (lavrador, trabalhador rural, pescador artesanal, dentre outros).
Na aposentadoria rural a carência mínima, em número de meses, exigida pelo INSS para que o trabalhador tenha direito de receber um benefício é de 180 contribuições.
A carência da aposentadoria rural poderá ser menor do que 180 contribuições, conforme está previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91, mas apenas para o cidadão que se filiou à Previdência Social até 24/07/1991 (trabalhador urbano ou rural, exceto segurado especial) e começou a contagem de tempo para efeito de carência.
Nesta situação, o número de meses exigidos, será o do ano em que este cidadão implementou todas as condições necessárias para ter direito ao benefício.
O exemplo mais comum de uso é aquele em que o cidadão (homem) vem ao INSS hoje para requerer uma Aposentadoria por Idade, mas completou 65 anos em 1998.
Primeiramente será verificado se este cidadão começou a contribuir para o INSS até 24/07/1991. Em caso positivo e de acordo com a tabela, se em 1998 ele já tinha no mínimo 102 meses contribuídos para efeito de carência, ele será aposentado e caso não tenha, deverá continuar contribuindo até atingir a carência necessária no ano de 1998, ou seja, 102 meses.
Para os casos de Aposentadoria na condição de Portador de Deficiência (por idade ou tempo de contribuição), criadas a partir da publicação da Lei Complementar 142/2013, não existe a possibilidade de aplicação desta tabela.
Para o pedido de aposentadoria rural, necessário se faz levar a agência os seguintes:
Documentos Principais:
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
• Carteira de Identidade;
• CPF;
Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
• Certidão de Registro Civil;
• Comprovante de Endereço;
• Título de Eleitor;
Seguem abaixo alguns documentos que podem ser utilizados para Comprovação do Exercício de Atividade Rural, valendo ressaltar que para aposentadoria por idade rural, a ausência de documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores:
• Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
• Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
• Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
• Bloco de notas do produtor rural;
• Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
• Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
• Cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;
• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
• Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
O trabalhador rural que tiver seu pedido de aposentadoria indeferido pela via administrativa poderá através de um advogado especialista recorrer da decisão ou juntar os documentos e buscar a mesma pela via judicial.