Lei prevê que idosos e pessoas com deficiência que não possuem condições de garantir o próprio sustento tenham direito ao benefício assistencial, mesmo nunca tendo pago nenhuma contribuição ao INSS.
Perante a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), tramitou um processo em que uma idosa de 85 anos teve o pagamento do seu benefício interrompido em 2020, porém, a justiça determinou a retomada do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à idosa, que é moradora de Farroupilha, e vive em situação de vulnerabilidade.
Pois bem. Ao analisar a ação, a juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes observou que a lei prevê que idosos e pessoas com deficiência que não possuem condições de garantir a própria sustentação tenham direito ao recebimento de tal benefício no valor de um salário mínimo mensal.
Para isso, é necessário que fique comprovada a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social.
A magistrada verificou que a idosa atendia aos requisitos do benefício. E, para avaliar a situação de vulnerabilidade, a juíza observou o laudo social anexado ao caso, que demonstrou que a mulher mora com uma de suas filhas em imóvel cedido por outro filho, que a renda da filha não supera um salário e que as despesas são divididas entre seus três filhos.
Além disso, é importante informar que o benefício assistência recebido pela idosa, somente foi interrompido pela desatualização do Cadastro único, ou seja, o cadastro que é feito no CRAS, não havia sido atualizados nos últimos dois anos.
Já a juíza do caso, considerou que a mulher recebia o BPC desde 2007 até ser interrompido em janeiro de 2020 devido à falta de atualização do CadÚnico. A respeito da situação, ela pontuou que “a necessidade de atualização do CadÚnico não é uma razão idônea para o cancelamento do benefício de pessoa idosa”.
Assim, a juíza ainda complementou: “a idosa recebia o benefício por mais de treze anos, sendo que, no mínimo, para o cancelamento, dever-se-ia ter adotado prévio procedimento legal, com intimação, o que não restou demonstrado nos autos”.
Veja que o INSS não retomou o pagamento do benefício em outubro de 2022, que foi quando a idosa fez a solicitação administrativa pela reativação. No entanto, em ação judicial, a magistrada considerou que o cancelamento foi totalmente indevido, determinando, portanto, que o INSS restabeleça o BPC e pague todos os valores referente ao período em que o benefício assistencial esteve cancelado.
Muitas pessoas desistem dos seus direitos quando recebem uma negativa do INSS. E o vídeo de hoje serve de exemplo, sobre várias outras situações, que também são possíveis de reversão no judiciário. Ainda há justiça, e enquanto houver injustiças lutaremos por ela!
Sendo assim, para verificação ou manutenção dos seus direitos, é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto. Consulte sempre uma profissional da sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.