28 de Março de 2015 às 13:00

Lei Contra Assédio Moral em Patrocínio

Que algum vereador da atual legislatura, apresente uma lei contra o Assédio Moral no âmbito municipal, (abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo)...

Pegando um gancho no fato  lamentável de abuso de autoridade e assédio sexual e moral por parte do 2º Tenente PM Paulo César Pereira Chagas, contra duas policiais militares lotadas no 46º BPM, de Patrocínio, temas que  foram discutidos, neste 25/3/2015, em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, voltamos a solicitar a um voluntarioso  e justo  VEREADOR DE PATROCÍNIO (oposição ou situação)  que apresente uma LEI CONTRA O ASSÉDIO MORAL, no âmbito da administração pública municipal direta, indireta, nas autarquias,  fundações públicas e Poder Legislativo Municipal.

O ASSÉDIO MORAL

É fogo! Tem o poder  de destruir um ser humano sem que haja uma gota de sangue sequer e sem qualquer gesto brutal contra ele, utilizando apenas o que se convencionou chamar de violência invisível, aniquilando moral e psiquicamente suas vítimas. É a exposição, de forma repetitiva e prolongada, de trabalhadores às situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho ou até mesmo fora dela, dependendo das funções desempenhadas. Pode também ser conceituado como conduta abusiva, com gestos, palavras, comportamento ou atitudes que atentem contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física da pessoa.

 FRANÇA

Foi o país pioneiro na implantação da pena para o assédio moral, seguida por França, Chile, Noruega, Suécia, Austrália, Portugal, Suíça, Bélgica, Itália, Alemanha, Inglaterra, Japão e Estados Unidos já têm projetos de lei em discussão para combatê-lo. No Brasil, a primeira lei contra o assédio moral foi implantada em Iracemápolis (SP), em 2001.

A PARTIR DAÍ

 A lei contra o assédio moral já foi instituída em algumas regiões do Brasil, como nas cidades de São Paulo, Campinas, Americana, Guarulhos, Osasco, Sorriso (MT) Salvador, Cascavel e Natal, Contagem e nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Goiás e  Minas Gerais. As penalidades para o autor do assédio vão desde advertência, suspensão, multa e até exoneração do servidor.

LEI CONTRA O ASSÉDIO MORAL EM PATROCÍNIO

Ao solicitar que algum vereador da atual legislatura, apresente uma lei contra o Assédio Moral no âmbito municipal, (abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo),  não estamos insinuando que esteja ocorrendo, abusos desta natureza na gestão Dr. Lucas/Betinho. Pelo contrário, ambos são exemplos de respeito, consideração, ética e boa convivência no serviço público e em suas atividades particulares. E, até onde sabemos, nada que macula o Legislativo Municipal. Não podemos dizer o mesmo das centenas de agentes, que ocupam (Ou vão ocupar) cargos de mando nesta e em outras administrações em seus contatos direto com os servidores lá no rodapé da pirâmide. Aqui e ali, pode haver casos de psicoterrorismos,  a famosa "perseguição política", ocorrências que  não se tornam públicos, por que, obviamente, tais vítmas são reféns do medo. Sobretudo, a medida será uma espécie de garantia futura. Ninguém tem bola de cristal e pode prever  se  no dia a dia da próxima administração e sua nova entourage, a classe de  servidores municipais, não vão precisar  deste instrumento importante para  configurar o Assédio Moral, como um ato de improbidade administrativa.

Isto posto:  Qual  VEREADOR DE PATROCÍNIO (oposição ou situação) sensível á causa, vai apresentar uma  LEI CONTRA O ASSÉDIO MORAL, no âmbito da administração pública municipal, valendo para os servidores do executivos e Legislativo. Fica o desafio...