10 de Outubro de 2022 às 14:08

Motoboy tem direito a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Os profissionais que atuam como Motoboys, otimizando e agilizando centenas de demandas nos serviços de transportes, tem direito à Aposentadoria Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Lei 12.997/2014 alterou a CLT para considerar perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta, o conhecido motoboy. Seguindo essa ideia, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o anexo V da NR 16. Dessa forma, regulamentou-se as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade.

Além disso, o alto e conhecido número de acidentes que envolvem esse tipo de trabalhador, muitas vezes fatais, por si só declaram a periculosidade dessa profissão.

Mesmo assim, para ter acesso à Aposentadoria Especial é preciso comprovar a exposição à periculosidade, mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o PPP.

Além disso, o LTCAT e o PPRA, documentos elaborados pela empresa também podem ajudar na comprovação. A apresentação da carteira de trabalho e contracheques com recebimento de adicional de periculosidade também é muito importante.

E ainda, a atividade especial desempenhada pelo motoboy pode ser comprovada por meio de perícia técnica individualizada no processo.

E mesmo que o motoboy não receba o adicional de periculosidade, isso não é impeditivo para o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria.

Portanto, comprovando a exposição à periculosidade, ainda que por documentos ou perícia, o motoboy precisa enquadrar-se em algumas das regras de concessão impostas pela Reforma da Previdência:

  • Antes de 13/11/2019: necessário 25 anos de atividade especial (sem idade mínima);
  • Para quem já trabalhava antes de 13/11/2019 mas vai se aposentar após essa data: necessário 25 anos de atividade especial + 86 pontos (soma da idade e tempo de contribuição – homem e mulher);
  • Após a data de 13/11/2019: necessário 25 anos de atividade especial + idade mínima de 60 anos (homem e mulher).

Para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.